STJ RHC 204150
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. Trânsito em julgado. Incompetência do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus interposto em face de acórdão referente a condenação com trânsito em julgado, tendo sido utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado com trânsito em julgado já certificado na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, em caso de condenação com trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de uma ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar apenas a revisão criminal de seus julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de habeas corpus nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário em habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de SERGIO HENRIQUE VIEIRA DE MOURA contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento do valor correspondente a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O trânsito em julgado na origem ocorreu em 21/9/2023, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no RO não conhecido, sustentando que se "violou a Constituição Federal de 1988, pois o habeas corpus é um remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção em casos de abuso de poder ou ilegalidade" (fl. 414). Alega que "mostra-se devida a declaração da nulidade da ação penal originária, tendo em vista a ausência de fundadas suspeitas de que o Paciente se encontrava na posse de algum objeto ilícito, quando foram realizadas a busca pessoal e domiciliar, bem como a prisão em flagrante. A busca pessoal e veicular foi realizada fora dos ditames legais e culminou na prisão em flagrante do Agravante, pois inexistente o estado de flagrância, não havia mandado de busca e apreensão ou mandado de prisão, além de que não se pautou a diligência policial em prévia, existente e precisa da atividade suspeita ou criminosa praticada por SERGIO HENRIQUE VIEIRA DE MOURA. A versão apresentada pelos Policiais Militares não merece prosperar" (fl. 415). Assere que "apesar das provas colhidas serem lícitas, o meio como se chegou a elas é viciado e não poderiam ter sido adquiridas por fonte independente, assim é o caso da ilicitude por derivação" (fl. 417). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 409. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. Trânsito em julgado. Incompetência do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus interposto em face de acórdão referente a condenação com trânsito em julgado, tendo sido utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado com trânsito em julgado já certificado na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, em caso de condenação com trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de uma ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar apenas a revisão criminal de seus julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de habeas corpus nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário em habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.