STJ AREsp 2406912
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em processo de homicídio qualificado, onde os réus foram absolvidos pelo Tribunal do Júri. 2. O Ministério Público alegou negativa de prestação jurisdicional e inobservância do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o veredicto absolutório dos jurados não encontra amparo nas provas dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, permitindo a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 5. O acórdão recorrido está fundamentado e não padece de vícios que justifiquem a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso. 6. A pretensão do recorrente de reanálise de fatos e provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. 7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que justifique a superação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, em conformidade com a jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão está fundamentado e não há omissão relevante. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A Súmula 83 do STJ é aplicável quando o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.633-1.638) Emerge dos autos do referido processo que o Ministério Público do Estado do RIO GRANDE DO SUL ofereceu denúncia em face HATUS ISRAEL RIBEIRO e PAULO VALDECI RIBEIRO, imputando-lhes condutas subsumidas nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal, incidindo ainda o disposto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/1990. Após regular instrução, submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, HATUS ISRAEL RIBEIRO e PAULO VALDECI RIBEIRO foram absolvidos. Houve apelação do Ministério Público Estadual, sendo o recurso desprovido com a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.510), in verbis: "APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. VEREDICTO QUE NÃO SE AFIGURA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, ENCONTRANDO RESPALDO EM TESTIGOS COLHIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SOBERANIA DA DECISÃO POPULAR. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS." Irresignado com o acórdão proferido, o Ministério Público Estadual apresentou Embargos de Declaração, que também foram desacolhidos, conforme ementa (e-STJ fl. 136), sendo ajuizado o Recurso Especial, sustando negativa de prestação jurisdicional com inobservância do art. 619 do Código de Processo Penal Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.1.633-1.638). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls.1.978-1.993), em que a defesa, afirma haver necessidade, no caso, de superação das Súmulas 7 e 83 /STJ. Alega a não incidência da Súmula 7 do STJ, sob o argumento em breve síntese que "Com efeito, na irresignação excepcional, o Ministério Público buscou, em vez do reexame de provas, apenas resolver questão jurídica, relacionada a negativa de prestação jurisdicional, diante da absoluta relevância das questões arguidas para a solução da controvérsia e da completa negativa do órgão colegiado local em apreciá-las, razão pela qual resta configurada negativa de prestação jurisdicional, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(..) Assim, evidencia-se que o recurso especial não contesta os fatos tidos e havidos como incontroversos, debatendo, unicamente, matéria jurídica pertinente à correta interpretação da lei federal indicada, de modo que inaplicável o exposto na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça". Também sustenta a não incidência da Súmula 83 do STJ, afirmando de forma sucinta que " No entanto, como bem argumentado pelo Parquet em seus embargos, inviável a ratificação do veredicto absolutório lançado pelos jurados que encontra amparo apenas na versão apresentada pelos acusados, em detrimento do restante da prova arregimentada no feito; e, assim sendo, a situação retratada é diversa daquela levada em consideração nos julgados mencionados pela Vice-Presidência, sendo o caso, aqui, de se proceder ao que a doutrina nomina como técnica da distinção ou distinguish, isto é, "quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante do precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade, no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente." É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em processo de homicídio qualificado, onde os réus foram absolvidos pelo Tribunal do Júri. 2. O Ministério Público alegou negativa de prestação jurisdicional e inobservância do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o veredicto absolutório dos jurados não encontra amparo nas provas dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, permitindo a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 5. O acórdão recorrido está fundamentado e não padece de vícios que justifiquem a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso. 6. A pretensão do recorrente de reanálise de fatos e provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. 7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que justifique a superação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, em conformidade com a jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão está fundamentado e não há omissão relevante. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A Súmula 83 do STJ é aplicável quando o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.