Decisão · STJ

STJ HC 930982

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELEVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme disposto na jurisprudência desta Corte. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 3. Não se verifica a inépcia da denúncia quando a peça acusatória descreve suficientemente a conduta imputada ao agravante, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO OLIVEIRA DECAT DE MOURA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006. A defesa impetrou a ordem originária requerendo o trancamento da ação penal sob o fundamento de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, ao argumento de que as provas utilizadas para fundamentar a imputação penal seriam insuficientes, genéricas e desprovidas de autenticidade. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 598/606): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECEBIMENTO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Preenchidos os requisitos essenciais do artigo 41 do CPP, rejeita-se a alegação de inépcia da denúncia. 2. Para que se configure a justa causa para o recebimento da denúncia, basta a existência dos requisitos mínimos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo despiciendo, nessa fase processual, que haja um amplo lastro probatório, o qual somente será exigido quando do julgamento do mérito da ação penal. 3. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, sendo permitida somente quando existirem elementos que evidenciem, de plano, atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito. 4. Descabida a análise, na via estreita do habeas corpus, das questões de mérito controvertidas, por demandarem profunda incursão nos elementos fáticos probatórios da ação penal, devendo o seu enfrentamento ser realizado pelo d. Juízo a quo, após a devida instrução processual. 5. Habeas Corpus admitido. Ordem denegada. Foi impetrado o presente writ alegando a inépcia da denúncia por ausência de justa causa para deflagração da ação penal, e pleiteando o trancamento da ação penal. A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 747/750). No presente agravo regimental, a defesa reitera a tese de que a denúncia é inepta e que a persecução penal carece de justa causa. Sustenta que a descrição dos fatos imputados ao agravante apresenta contradições quanto à data dos eventos e à identificação dos interlocutores nas mensagens a ele atribuídas. Além disso, argumenta que a prova têm origem exclusivamente na palavra da vítima em em prints de mensagens, sem qualquer outro elemento de corroboração idôneo. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja trancada a ação penal originária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELEVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme disposto na jurisprudência desta Corte. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 3. Não se verifica a inépcia da denúncia quando a peça acusatória descreve suficientemente a conduta imputada ao agravante, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental não provido.
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