Decisão · STJ

STJ RHC 208262

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-19
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. 2. A sentença condenou o agravante a 6 anos e 8 meses de reclusão, além de multa, e a defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 6. A fuga do distrito da culpa pelo agravante justifica a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 7. A manutenção da prisão durante toda a instrução criminal não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da medida. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 3. A manutenção da prisão durante a instrução criminal não requer fundamentação exaustiva se os motivos da decretação permanecem. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10/02/2023; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 98-103, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por RUAN MATHEUS DOS SANTOS VASCONCELOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, do CPB; a sentença foi proferida, e, o agravante foi condenado às penas de 06 anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa; houve o recurso de apelação, o qual aguarda apreciação pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Irresignada, a defesa, impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado: .. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DADO O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE SOCIAL CONCRETA DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE FAVORÁVEIS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA ORDEM. SÚMULA 86 DO TJPE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. .. (fl. 59) Aduz que: .. Vejamos. Quando da decretação da p risão do recorrente, os fundamentos lá levantados diziam respeito ao perigo que supostamente a liberdade do indivíduo causaria ao processo, principalmente quando somados à gravidade da conduta imputada e ao possível risco de ameaçar testemunhas. Isso é cautelaridade. No entanto, é de se notar que a instrução processual já se findou, estando o feito aguardando julgamento do recurso no TJPE. Deste modo, não há que se falar no prejuízo que a liberdade do recorrente trará ao processo (cautelaridade) .. (fl. 83) Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo ausência de fundamentação para a prisão preventiva do agravante. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, com a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 107, deu-se por ciente da decisão de fls. 98-103. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. 2. A sentença condenou o agravante a 6 anos e 8 meses de reclusão, além de multa, e a defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 6. A fuga do distrito da culpa pelo agravante justifica a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 7. A manutenção da prisão durante toda a instrução criminal não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da medida. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 3. A manutenção da prisão durante a instrução criminal não requer fundamentação exaustiva se os motivos da decretação permanecem. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10/02/2023; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.
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