Decisão · STJ

STJ AREsp 2761363

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. 2. AFRONTA AO ART. 4º, § 16, DA LEI 12.850/2013. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PEDIDO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o acórdão proferido pela Corte Regional se limitou a analisar a contradição existente entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que é sim uma contradição interna. De fato, o exame se limitou a sanar contradição identificada com relação ao art. 4º, § 16, inciso III, da Lei n. 12.850/2013, que dispõe não ser possível que a condenação se embase apenas nas palavras do colaborador. 2. Já no que concerne à alegada afronta ao art. 4º, § 16, inciso III, da Lei n. 12.850/2013, por considerar que existem outras provas aptas a subsidiar a condenação do recorrido, registro que, para desconstituir a conclusão da Corte Regional sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante aduz, em síntese, que "o acórdão recorrido não identificou uma contradição interna no julgado, mas procedeu ao rejulgamento do mérito da ação penal, em sede de embargos declaratórios, externando, na realidade, a divergência de posicionamento entre o relator dos embargos e o relator da ação penal. Ao contrário do que afirma a decisão agravada, há, sim, ofensa ao art. 619 do CPP". No mais, afirma que, "sem necessidade de examinar fatos e provas, a simples leitura do acórdão embargado permite ver que a condenação do agravado não se baseou, apenas, no depoimento do delator". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. 2. AFRONTA AO ART. 4º, § 16, DA LEI 12.850/2013. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PEDIDO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o acórdão proferido pela Corte Regional se limitou a analisar a contradição existente entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que é sim uma contradição interna. De fato, o exame se limitou a sanar contradição identificada com relação ao art. 4º, § 16, inciso III, da Lei n. 12.850/2013, que dispõe não ser possível que a condenação se embase apenas nas palavras do colaborador. 2. Já no que concerne à alegada afronta ao art. 4º, § 16, inciso III, da Lei n. 12.850/2013, por considerar que existem outras provas aptas a subsidiar a condenação do recorrido, registro que, para desconstituir a conclusão da Corte Regional sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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