Decisão · STJ

STJ HC 959634

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva e destacando a necessidade de análise concreta do caso, conforme o Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do Agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pela gravidade da conduta e periculosidade do agente. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 77-84, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de IAN MATTHEWS ROSANO MATIUSSI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ substitutivo, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em seu desfavor, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Aduz que: " .. A necessidade de uma análise concreta do caso é imperativa. O Tema 1068, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, embora reconheça a possibilidade de execução provisória da pena, exige que a aplicação seja pautada por uma análise concreta do caso, e não de forma automática. O paciente não apresenta qualquer risco à ordem pública, tendo demonstrado sua plena reintegração à sociedade durante o período em liberdade. Não houve qualquer violação das medidas cautelares impostas, e sua conduta evidencia compromisso com o processo e a justiça" (fl. 92). Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva e destacando a necessidade de análise concreta do caso, conforme o Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do Agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pela gravidade da conduta e periculosidade do agente. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.
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