STJ AREsp 2789926
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 23/1/2025 (quinta-feira), considerando-se publicada em 24/1/2025 (sexta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 827. 3. A Portaria STJ/GP n. 762, de 11/12/2024, suspendeu apenas os prazos processuais penais, no período de 20/12/2024 a 2/2/2025, conforme art. 798, do CPP, e não a publicação eletrônica de atos judiciais, preconizada no art. 4º, da Lei n. 11.419/2006. 4. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 3/2/2025 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão dos prazos processuais determinada por meio do ato administrativo em questão, findando em 7/2/2025 (sexta-feira). 5. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi protocolizado perante esta Corte Superior em 16/2/2025 (e-STJ fls. 880/891), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR ESTEVES FERREIRA, contra decisão monocrática da minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-S TJ fls. 820/825). Certidão acostada à e-STJ fl. 827 informa a disponibilização do referido decisum no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 23/1/2025, considerando-se publicado em 24/1/2025. A interposição do agravo regimental ocorreu em 16/2/2025 (e-STJ fls. 880/891). É o relatório que basta. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 23/1/2025 (quinta-feira), considerando-se publicada em 24/1/2025 (sexta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 827. 3. A Portaria STJ/GP n. 762, de 11/12/2024, suspendeu apenas os prazos processuais penais, no período de 20/12/2024 a 2/2/2025, conforme art. 798, do CPP, e não a publicação eletrônica de atos judiciais, preconizada no art. 4º, da Lei n. 11.419/2006. 4. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 3/2/2025 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão dos prazos processuais determinada por meio do ato administrativo em questão, findando em 7/2/2025 (sexta-feira). 5. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi protocolizado perante esta Corte Superior em 16/2/2025 (e-STJ fls. 880/891), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 6. Agravo regimental não conhecido.