Decisão · STJ

STJ HC 980229

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO DEFICIENTE. DISCORDÂNCIA QUANTO À ESTRATÉGIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 3. NÃO CONHECIMENTO DAS SEGUNDAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade processual. Precedentes". (AgRg no HC n. 910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) 2. Tratando-se de processo no qual a Defensoria Pública está atuando, não há se falar em necessidade de anuência do assistido para que se interponha recurso. Ademais, não há notícia de que a parte tenha se comunicado com a instituição a respeito do seu desinteresse em continuar sendo assistido por Defensor Público. Portanto, reafirmo que não verifica qualquer irregularidade na interposição de recurso pela Defensoria Pública. 3. O não conhecimento das razões de apelação apresentadas por novo advogado encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, uma vez que "o novo advogado deve receber o processo no estado em que se encontra, respeitando a preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 2.164.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JURANDIR PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 10 meses de reclusão, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 20-21): APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU - APRESENTAÇÃO DE DUAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA PEÇA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA - MÉRITO - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CP - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Preliminar arguida pelo Ministério Público de 1º e 2º Grau - Preclusão Consumativa: 1 - Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite- se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa das razões de recurso que foram apresentas por último. 2 - Preliminar acolhida. Mérito: 1 - Restando comprovado que o ilustre magistrado "a quo" aplicou a pena-base do recorrente com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal, utilizando-se da discricionariedade conferida pela jurisprudência pátria e de fundamentação idônea, não há cabimento a sua redução, que foi dosada em patamar adequado e proporcional, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2 - Recurso conhecido e improvido. No habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, que a atuação da Defensoria Pública teria sido deficiente, uma vez que recorreu apenas da dosimetria, sem pugnar pela absolvição do paciente. Afirmou, no mais, que o recurso foi interposto sem anuência do réu, motivo pelo qual deveria ser desconstituído o trânsito em julgado. Por fim, se insurgiu contra a dosimetria. Contudo, o writ não foi conhecido. No agravo regimental, a defesa afirma que "nulidades absolutas podem ser arguidas em qualquer tempo". Ademais, reitera que "o caso traz circunstâncias específicas que fazem efetivamente ver dano concreto ao acusado, de modo a se considerar o reconhecimento da nulidade arguida nesta impetração". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO DEFICIENTE. DISCORDÂNCIA QUANTO À ESTRATÉGIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 3. NÃO CONHECIMENTO DAS SEGUNDAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade processual. Precedentes". (AgRg no HC n. 910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) 2. Tratando-se de processo no qual a Defensoria Pública está atuando, não há se falar em necessidade de anuência do assistido para que se interponha recurso. Ademais, não há notícia de que a parte tenha se comunicado com a instituição a respeito do seu desinteresse em continuar sendo assistido por Defensor Público. Portanto, reafirmo que não verifica qualquer irregularidade na interposição de recurso pela Defensoria Pública. 3. O não conhecimento das razões de apelação apresentadas por novo advogado encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, uma vez que "o novo advogado deve receber o processo no estado em que se encontra, respeitando a preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 2.164.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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