Decisão · STJ

STJ AREsp 2821175

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual o agravante limitou-se a repetir, ipsis litteris, os argumentos já expendidos no agravo em recurso especial, sem infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada. 2. Conforme entendimento reiterado desta Corte, é imprescindível que os recursos impugnem, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de sua manutenção. 3. Incide, no caso, o verbete sumular n. 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ANGÉLICA CRISTINA SILVEIRA DE SÁ PINTO RHODUS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e 16 dias-multa pelo crime previsto no artigo 171 do Código Penal. A defesa interpôs recurso de Apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, alegando a inexistência de provas concretas para a condenação, a atipicidade da conduta e, subsidiariamente, o reconhecimento da primariedade e a exclusão da reincidência reconhecida na segunda fase da dosimetria O Tribunal, no entanto, manteve a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 379/387): APELAÇÃO. Artigo 171, caput. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição por insuficiência de provas. Reconhecimento da primariedade e a exclusão da reincidência. 1. A materialidade e autoria do crime, devidamente consubstanciadas nas provas técnicas e orais produzidas sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inviabilizam a absolvição. Declarações firmes e coesa das Vítimas, voltadas a que a Ré passou a frequentar o salão de beleza, sempre bem cedo, a fim de não ser vista, com o objetivo de auferir vantagem ilícita, consumindo serviços e produtos, após conquistar sua confiança, ocorrendo que, de início, pagava pelos serviços e produtos consumidos e, depois de ganhar credibilidade, passou a não mais fazê-lo, tendo as Vítimas tentado contato com ela, diversas vezes, não obtendo êxito, uma vez que a Ré mudou de número de telefone. Palavra da vítima que assume papel de relevo como meio de prova, uma vez que não tem outro interesse que não seja o de revelar a verdade dos fatos e contribuir para a reprimenda penal de autores do crime. 2. Inviável o afastamento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. Caso em que, a Ré sofreu condenação por crime de estelionato, no Processo 2007.036.007069-6, com trânsito em julgado em 07/11/2011 (anotação 12), na pena de 3 anos de reclusão, tendo o crime ora em análise, ocorrido no período de 10/04/2014 e 01/05/2014, quando aquela estava em pleno período de cumprimento de pena do delito anterior, não havendo, portanto, como afastar a reincidência. APELO DESPROVIDO. Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 428/432). A defesa, então, interpôs Recurso Especial, sustentando ofensa aos artigos 386, VII, 186, parágrafo único e 197, todos do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 64, inciso I, do Código Penal. O Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que a questão demandaria reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o decisório entendeu que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência dominante, aplicando a Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 560/569). O agravo interposto não foi conhecido, nos termos da decisão agravada (e-STJ fls. 673/674). A defesa interpôs, então, o presente Agravo Regimental, reiterando as teses de inocência e atipicidade da conduta e alegando que a análise do recurso especial não demandaria reexame fático-probatório, pois a questão se restringiria à valoração jurídica dos elementos já constantes nos autos. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual o agravante limitou-se a repetir, ipsis litteris, os argumentos já expendidos no agravo em recurso especial, sem infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada. 2. Conforme entendimento reiterado desta Corte, é imprescindível que os recursos impugnem, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de sua manutenção. 3. Incide, no caso, o verbete sumular n. 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido.
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