Decisão · STJ

STJ HC 902875

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Reconhecimento fotográfico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pela suposta prática de roubo qualificado, com base na alegada nulidade de reconhecimento fotográfico e pessoal, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico e pessoal enseja, por si só, a nulidade do processo e o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 4. A ausência de formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento, quando há outros elementos probatórios que sustentam a acusação, como filmagens do local do crime. 5. A análise de nulidade do processo em virtude de reconhecimento fotográfico demanda exame aprofundado de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento, quando corroborado por outros elementos probatórios. 3. A análise de nulidade do processo em virtude de reconhecimento fotográfico demanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO NONATO RESKY JUNIOR SANTOS em face de decisão proferida, às fls. 174-180, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. Nas razões do agravo, às fls. 185-194, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o art. 226 do Código de Processo Penal não é apenas uma mera recomendação, mas sim de observância obrigatória, não merecendo validade quando suas formalidades não forem observadas. Sustenta a nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal que não obedeceram as formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada com a concessão do habeas corpus. O Ministério Público do Estado de Rondônia apresentou as contrarrazões às fls. 214-226. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 231-236 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Reconhecimento fotográfico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pela suposta prática de roubo qualificado, com base na alegada nulidade de reconhecimento fotográfico e pessoal, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico e pessoal enseja, por si só, a nulidade do processo e o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 4. A ausência de formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento, quando há outros elementos probatórios que sustentam a acusação, como filmagens do local do crime. 5. A análise de nulidade do processo em virtude de reconhecimento fotográfico demanda exame aprofundado de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento, quando corroborado por outros elementos probatórios. 3. A análise de nulidade do processo em virtude de reconhecimento fotográfico demanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03.05.2021.
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