STJ HC 975734
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As matérias aventadas no presente habeas corpus não foram objeto de análise pelo Colegiado do Tribunal a quo, uma vez que consta dos autos apenas a decisão singular do Relator na origem, que indeferiu o pedido de reapreciação da custódia cautelar. 2. Com efeito, as alegações apresentadas neste remédio constitucional não foram debatidas pelo colegiado, mas apenas por meio da mencionada decisão monocrática do Desembargador Relator, sendo este decisum apontado pela defesa como o ato coator. 3. De igual modo, nota-se que a defesa nem mesmo trouxe cópia de acórdãos em que a decretação e manutenção da prisão preventiva tenha sido debatida, ou ao menos falhou em identificar corretamente tais peças em meio às 2.840 laudas dos autos virtuais, o que dificulta, no mínimo, a análise do alegado constrangimento ilegal. Precedentes. 3. De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. A manutenção da prisão preventiva do réu, ora agravante, encontra fundamento na extrema gravidade dos delitos imputados, consistentes em homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver, revelando periculosidade concreta e risco à ordem pública. Conforme já reconhecido por esta Corte Superior em outra oportunidade, a custódia se justifica ante a gravidade concreta dos delitos, com execução que envolveu violência extrema, motivação torpe e impossibilidade de defesa da vítima, havendo, ainda, indícios de que o agravante, suposto mandante do crime, teria articulado a morte de um policial civil em represália às ações por ele conduzidas contra pontos de tráfico, evidenciando a complexidade do caso e o clamor público gerado. A necessidade de resguardar a higidez da instrução criminal também persiste, ante o risco de intimidação de testemunhas protegidas, mesmo com os acusados sob custódia. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON ALVES DA SILVA contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de incidência da Súmula 691/STF. O agravante encontra-se preso preventivamente acusado da prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV (homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e dissimulação) e art. 211 (ocultação de cadáver), ambos do Código Penal, em concurso material. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão, alegando que não há elementos concretos que justifiquem sua manutenção, especialmente diante do término da instrução processual. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de decisão monocrática, manteve a prisão preventiva, justificando o entendimento na complexidade do caso, na gravidade do crime hediondo, no risco de intimidação de testemunhas protegidas e na necessidade de preservar a ordem pública e a instrução criminal. Diante da negativa no âmbito estadual, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, onde a Presidência indeferiu liminarmente o pedido, aplicando por analogia a Súmula 691/STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que nega liminar em instância inferior. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a aplicação da Súmula 691/STF é indevida, pois o caso não se trata de decisão liminar de Tribunal local, mas sim de um exame já exaurido da legalidade da prisão preventiva, restando ao STJ analisar eventual ilegalidade manifesta na manutenção da custódia. Aduz, ainda, que o fundamento da prisão, relacionado ao risco às testemunhas, tornou-se superado, pois todas já foram ouvidas e nenhuma afirmou ter sido ameaçada ou sentir receio. Assim, medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir o curso processual. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, com a consequente revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As matérias aventadas no presente habeas corpus não foram objeto de análise pelo Colegiado do Tribunal a quo, uma vez que consta dos autos apenas a decisão singular do Relator na origem, que indeferiu o pedido de reapreciação da custódia cautelar. 2. Com efeito, as alegações apresentadas neste remédio constitucional não foram debatidas pelo colegiado, mas apenas por meio da mencionada decisão monocrática do Desembargador Relator, sendo este decisum apontado pela defesa como o ato coator. 3. De igual modo, nota-se que a defesa nem mesmo trouxe cópia de acórdãos em que a decretação e manutenção da prisão preventiva tenha sido debatida, ou ao menos falhou em identificar corretamente tais peças em meio às 2.840 laudas dos autos virtuais, o que dificulta, no mínimo, a análise do alegado constrangimento ilegal. Precedentes. 3. De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. A manutenção da prisão preventiva do réu, ora agravante, encontra fundamento na extrema gravidade dos delitos imputados, consistentes em homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver, revelando periculosidade concreta e risco à ordem pública. Conforme já reconhecido por esta Corte Superior em outra oportunidade, a custódia se justifica ante a gravidade concreta dos delitos, com execução que envolveu violência extrema, motivação torpe e impossibilidade de defesa da vítima, havendo, ainda, indícios de que o agravante, suposto mandante do crime, teria articulado a morte de um policial civil em represália às ações por ele conduzidas contra pontos de tráfico, evidenciando a complexidade do caso e o clamor público gerado. A necessidade de resguardar a higidez da instrução criminal também persiste, ante o risco de intimidação de testemunhas protegidas, mesmo com os acusados sob custódia. 4. Agravo regimental desprovido.