STJ RHC 196572
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alteração da capitulação jurídica operada na decisão de pronúncia não configura nulidade, pois decorreu da aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 418 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público não promoveu aditamento da denúncia, limitando-se a reiterar a subsistência dos elementos típicos descritos na peça acusatória originária. 3. No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída pelo Parquet. 4. É entendimento pacífico desta Corte que a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief"), o que não se verifica no caso concreto. 5. A alegação de prescrição da imputação originária consiste em tese não arguida no recurso originário, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCEBIADES TANAN LIMA e ROBERTO TANAN LIMA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, inciso II, e 129, caput, c/c o artigo 29, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 10 de novembro de 1999. A ação penal teve seu curso regular, com a apresentação das alegações finais pela defesa e pelo Ministério Público. Em 05 de setembro de 2014, dez anos após o oferecimento das alegações finais pelo Parquet, o magistrado de origem, entendendo haver possibilidade de requalificação jurídica da conduta, determinou a intimação do Ministério Público para se pronunciar sobre eventual aditamento da denúncia. O órgão ministerial, contudo, manifestou-se no sentido de que a denúncia já continha a descrição de todos os elementos do crime de homicídio qualificado tentado, razão pela qual não seria necessário o aditamento formal. Na decisão de pronúncia, proferida em 06 de outubro de 2014, a autoridade judicante, considerando os elementos descritos na peça acusatória e a manifestação do Parquet, procedeu à requalificação jurídica dos fatos, imputando aos agravantes a prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, afastando a tipificação inicial de lesão corporal. Contra essa decisão, os agravantes interpuseram recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Subsequente a essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, arguindo nulidade processual decorrente da provocação judicial ao Ministério Público para aditamento da denúncia. Em decisão liminar, deferiu-se a suspensão da sessão do Tribunal do Júri. No julgamento definitivo, contudo, o Tribunal local denegou a ordem, revogando a medida liminar, sob o fundamento de que não houve aditamento da denúncia, mas tão somente requalificação jurídica dos fatos, nos termos do artigo 418 do Código de Processo Penal. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 186/189): EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, § 2º, INCISO II, E 121, § 2º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DO ADITAMENTO PROVOCADO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA NÃO ADITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA REALIZADA ATRAVÉS DA EMENDATIO LIBELLI. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 418 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO DESCRITOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Os Impetrantes consignam que o aditamento provocado foi retirado do Código de Processo Penal desde a edição da Lei n.º 11.719/2008, assim como viola o sistema acusatório, afigurando- se hipótese de nulidade absoluta que ensejou prejuízo aos Pacientes. Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que o representante do Ministério Público, ao receber os autos, aduziu que a denúncia descreveu todos os elementos do crime de homicídio qualificado em sua modalidade tentada e, desse modo, não se tratava de hipótese de aditamento da denúncia, mas sim de emendatio libelli, conforme determina o artigo 418 do Código de Processo Penal. Desse modo, é incabível a decretação de nulidade processual sem demonstração de existência de prejuízo decorrente da irregularidade apontada, em conformidade com o artigo 563 do Código de Processo Penal. Em adendo, os Impetrantes alegam que o MM. Juízo a quo não poderia ter operado o instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 418 do Código de Processo Penal, diante dos fatos descritos na denúncia, bem como que há violação aos princípios do contraditória e da ampla defesa. Da leitura da denúncia, verifica-se que o órgão ministerial descreveu os fatos de forma clara e consigna os elementos de dois crimes de homicídio, posto que os Pacientes agiram com animus necandi ao deflagrar os disparos de arma de fogo contra as duas vítimas. Com efeito, inexiste qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que, no processo penal brasileiro, o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica apresentada. De igual maneira, a decisão de pronúncia não apresenta nenhum vício de fundamentação, tendo em vista que descreve de forma detalhada a existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, bem como justifica adequadamente a razão de ser do homicídio qualificado em sua modalidade tentada. Desse modo, tem-se que a regra do artigo 418 do Código de Processo Penal foi devidamente aplicada no caso dos autos, sem provocar nenhuma violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso ordinário constitucional, reiterando a tese de nulidade absoluta pela violação do sistema acusatório e do princípio da correlação. O recurso foi desprovido, sob o fundamento de que a requalificação jurídica operada na decisão de pronúncia não configurou aditamento da denúncia, mas sim aplicação da emendatio libelli, não ensejando nulidade processual por falta de prejuízo concreto. Contra essa decisão, sobreveio o presente agravo regimental, por meio do qual os agravantes insistem na nulidade da decisão de pronúncia. Aponta a ocorrência da prescrição em relação à imputação de lesão corporal. Desse modo, seria incabível a posterior alteração da capitulação legal. Ademais, afirma que da denúncia não consta, de forma inequívoca, o dolo de homicídio. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alteração da capitulação jurídica operada na decisão de pronúncia não configura nulidade, pois decorreu da aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 418 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público não promoveu aditamento da denúncia, limitando-se a reiterar a subsistência dos elementos típicos descritos na peça acusatória originária. 3. No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída pelo Parquet. 4. É entendimento pacífico desta Corte que a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief"), o que não se verifica no caso concreto. 5. A alegação de prescrição da imputação originária consiste em tese não arguida no recurso originário, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.