Decisão · STJ

STJ RHC 194159

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-29publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Indícios mínimos de autoria e materialidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A agravante foi denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 304 c. c. o art. 298, c. c. o art. 61, inciso II, alíneas "e" e "h", do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por supostamente não descrever minimamente as circunstâncias e a participação da agravante no delito. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 5. A denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 6. A análise das alegações da defesa demandaria incursão no mérito da ação penal e exame do acervo probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está embasada em indícios suficientes de autoria e materialidade não é inepta. 3. A análise de mérito e de provas é inviável na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSA MARIA ALVES CARMONA LOURENÇO contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi denunciada nos autos da ação penal n. 1501821-60.2020.8.26.0358, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 304 c. c. o artigo 298, c. c. o artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "h", do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no recurso ordinário, sustentando que a agravante vem sofrendo gravíssimo constrangimento ilegal, vez que participa de ação penal que a acredita não fazer parte. Alega ausência de justa causa visto que, no seu entender, a exordial não descreve minimante as circunstâncias e a participação da agravante no suposto delito. Assere que o caso em tela versa sobre a, em tese, descrição genérica da conduta imputada à agravante, amparada na condição de ser proprietária da fazenda. Aduz, em síntese, que a acusação é absolutamente inepta, não descrevendo sequer uma conduta ou nexo que ligue a agravante aos fatos, salvo por sua condição de proprietária da fazenda, impondo-se, portanto, o trancamento da ação penal em trâmite, tendo em vista a ausência de justa causa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental, reconhecendo a alegada ilegalidade da denúncia oferecida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 309. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Indícios mínimos de autoria e materialidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A agravante foi denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 304 c. c. o art. 298, c. c. o art. 61, inciso II, alíneas "e" e "h", do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por supostamente não descrever minimamente as circunstâncias e a participação da agravante no delito. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 5. A denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 6. A análise das alegações da defesa demandaria incursão no mérito da ação penal e exame do acervo probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está embasada em indícios suficientes de autoria e materialidade não é inepta. 3. A análise de mérito e de provas é inviável na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024.
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