Decisão · STJ

STJ AREsp 2692530

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-12publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ. A agravante foi condenada à pena de detenção, substituída por tratamento ambulatorial psiquiátrico, pela prática de delito previsto no Código Penal Militar. O recurso especial não foi admitido na origem, motivando a interposição do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: examinar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de manifestação da Corte de origem quanto ao ponto, mesmo após oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Esta Corte Superior entende que o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial. O Tribunal de origem deve se manifestar expressamente acerca das questões suscitadas, incluindo aquelas tratadas nos dispositivos legais tidos como violados, conforme prevê o art. 619 do CPP. 4. Na ausência de manifestação expressa a respeito das questões do recurso especial , a Defesa deveria ter alegado violação do art. 619 do CPP, de modo a permitir o exame da omissão e possibilitar o uso do prequestionamento ficto. 5. Segundo jurisprudência do STJ, o prequestionamento ficto pode ser aplicado mesmo em matéria penal, desde que o recorrente indique a violação do art. 619 do CPP, viabilizando o enfrentamento da questão em instância superior. 6. No caso, a ausência de alegação de omissão pelo art. 619 do CPP impede o conhecimento do recurso especial, conforme orientam as Súmulas n. 211/STJ e 282 e n. 356/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial. 2. A ausência de alegação de omissão pelo art. 619 do CPP impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAÍS MARQUES SILVA contra a decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial devido à incidência das Súmula s n. 282/STF e n. 211/STJ (fls. 764-766). Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no artigo 163 do Código Penal Militar, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por tratamento ambulatorial psiquiátrico, com apresentação de relatório médico trimestral. Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O recurso especial interposto pela apenada, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegou falta de correlação entre o acórdão condenatório e a apelação exclusiva da Defesa; que o acórdão da Justiça castrense estadual não analisou os elementos de provas dos autos indicados pela apelante, bem como a ausência de debates acerca do aventado estado de necessidade capaz de provocar a absolvição da apelante, no entanto, sem apontar violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal. O recurso especial foi inadmitido na origem diante da incidências das Súmulas n. 282/STF e n. 7 e 211/STJ, motivando a interposição do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental, a Defesa aduz que não há se falar nos entraves Sumulares n. 282/STF e n. 211/STJ, bem como já se encontra superado o óbice do enunciado sumular n. 7/STJ. Sustenta que ocorreu o prequestionamento implícito das questões do recurso especial, diante destes serem suscitados nos embargos de declara ção opostos na origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ. A agravante foi condenada à pena de detenção, substituída por tratamento ambulatorial psiquiátrico, pela prática de delito previsto no Código Penal Militar. O recurso especial não foi admitido na origem, motivando a interposição do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: examinar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de manifestação da Corte de origem quanto ao ponto, mesmo após oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Esta Corte Superior entende que o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial. O Tribunal de origem deve se manifestar expressamente acerca das questões suscitadas, incluindo aquelas tratadas nos dispositivos legais tidos como violados, conforme prevê o art. 619 do CPP. 4. Na ausência de manifestação expressa a respeito das questões do recurso especial , a Defesa deveria ter alegado violação do art. 619 do CPP, de modo a permitir o exame da omissão e possibilitar o uso do prequestionamento ficto. 5. Segundo jurisprudência do STJ, o prequestionamento ficto pode ser aplicado mesmo em matéria penal, desde que o recorrente indique a violação do art. 619 do CPP, viabilizando o enfrentamento da questão em instância superior. 6. No caso, a ausência de alegação de omissão pelo art. 619 do CPP impede o conhecimento do recurso especial, conforme orientam as Súmulas n. 211/STJ e 282 e n. 356/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial. 2. A ausência de alegação de omissão pelo art. 619 do CPP impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
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