Decisão · STJ

STJ HC 901633

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal estadual consignou de forma fundamentada a existência de prova da autoria e materialidade delitivas do crime pelo qual o recorrente foi condenado. Salientou-se que, além do reconhecimento pessoal ter se dado em conformidade com o art. 226 do CPP, a condenação estaria embasada em todo o conjunto probatório dos autos, e não somente no referido procedimento. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDERSON GABRIEL DE JESUS FRAIONE contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a viabilidade do writ, sob o argumento de que a possibilidade de propositura da revisão criminal não afastaria o direito ao exame, inclusive de ofício, dos pedidos de ilegalidade da condenação, por estar lastreada somente em reconhecimento pessoal inválido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado e o seu provimento para se conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal estadual consignou de forma fundamentada a existência de prova da autoria e materialidade delitivas do crime pelo qual o recorrente foi condenado. Salientou-se que, além do reconhecimento pessoal ter se dado em conformidade com o art. 226 do CPP, a condenação estaria embasada em todo o conjunto probatório dos autos, e não somente no referido procedimento. 4. Agravo regimental improvido.
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