STJ HC 799384
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a condenação transitou em julgado, sendo a revisão criminal a via adequada para questionar a decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para revisar condenação já transitada em julgado, sob alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal a via adequada para tal questionamento. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício. 5. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal a via adequada. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 14.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS FABRÍCIO SOEIRO RODRIGUES contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 368-379, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando, em síntese, que, não obstante o trânsito em julgado da condenação do agravante, é cabível, no caso, a concessão da ordem, de ofício, em razão de suposto constrangimento ilegal. Requer, por fim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 405-408). De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo ou concessão parcial da ordem, de ofício, conforme parecer de fls. 411-422. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a condenação transitou em julgado, sendo a revisão criminal a via adequada para questionar a decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para revisar condenação já transitada em julgado, sob alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal a via adequada para tal questionamento. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício. 5. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal a via adequada. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 14.03.2024.