Decisão · STJ

STJ HC 799384

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-01-31publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a condenação transitou em julgado, sendo a revisão criminal a via adequada para questionar a decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para revisar condenação já transitada em julgado, sob alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal a via adequada para tal questionamento. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício. 5. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal a via adequada. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 14.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS FABRÍCIO SOEIRO RODRIGUES contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 368-379, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando, em síntese, que, não obstante o trânsito em julgado da condenação do agravante, é cabível, no caso, a concessão da ordem, de ofício, em razão de suposto constrangimento ilegal. Requer, por fim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 405-408). De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo ou concessão parcial da ordem, de ofício, conforme parecer de fls. 411-422. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a condenação transitou em julgado, sendo a revisão criminal a via adequada para questionar a decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para revisar condenação já transitada em julgado, sob alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal a via adequada para tal questionamento. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício. 5. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal a via adequada. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 14.03.2024.
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