Decisão · STJ

STJ AREsp 2709805

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à reanálise do mérito da causa. 2. No caso, a decisão embargada enfrentou expressamente a tese de ilicitude da busca e apreensão domiciliar, assentando sua validade em razão da anuência verbal da embargante e da existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. 3. Também foi devidamente analisada a tese de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sendo destacado que a negativa decorreu de elementos concretos constantes dos autos, e não apenas da existência de processos em curso, conforme consignado no julgamento do HC 826.840/PB. 4. O simples inconformismo da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, que não se destinam à modificação do julgado, mas tão somente à correção de eventuais vícios de fundamentação. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MELCA PRISCILA VIEIRA PIMENTEL contra acórdão proferido por esta Corte que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A embargante foi presa em flagrante em 4 de novembro de 2019, na cidade de Alhandra/PB, sob a acusação de transporte de substâncias entorpecentes para comercialização. Segundo a denúncia, ela e outros dois indivíduos viajaram a Recife/PE para adquirir drogas que seriam revendidas em João Pessoa/PB, sendo apreendidos 3 kg de cocaína e R$ 3.000,00 no veículo de um dos denunciados, além de porções de maconha e a chave de outro automóvel no carro em que estava a embargante. O Juízo da Vara Única de Alhandra/PB condenou a ré a 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelos crimes dos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba absolveu a embargante do crime de associação para o tráfico e reduziu a pena para 6 anos e 6 meses de reclusão, fixada em regime semiaberto. Foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, os quais foram rejeitados. Posteriormente, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Contra essa decisão, interpôs-se agravo em recurso especial perante esta Corte Superior, o qual foi conhecido para, no mérito, negar provimento ao recurso. A decisão monocrática agravada destacou que a busca e apreensão domiciliar foi válida, pois realizada com anuência verbal da embargante, corroborada por depoimentos policiais, além de estar amparada em fundadas razões, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. Quanto à incidência da minorante do tráfico privilegiado, consignou-se que a questão já havia sido analisada no HC 826.840/PB, que afastou o benefício, decisão esta transitada em julgado em 7 de junho de 2023. No agravo regimental subsequente, a defesa reiterou a tese de nulidade da busca e apreensão, argumentando que o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial ou justificativa válida. Sustentou, ainda, que a embargante faria jus à minorante do tráfico privilegiado, pois não se dedicaria a atividades criminosas. O agravo regimental foi desprovido por unanimidade. Nos embargos de declaração ora opostos, a defesa alega omissão quanto à violação dos artigos 240 e 241 do Código de Processo Penal e dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, no tocante à busca e apreensão. Aponta, ainda, omissão na análise da tese de que inquéritos e processos em curso não poderiam afastar a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões indicadas e, se possível, a concessão de efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à reanálise do mérito da causa. 2. No caso, a decisão embargada enfrentou expressamente a tese de ilicitude da busca e apreensão domiciliar, assentando sua validade em razão da anuência verbal da embargante e da existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. 3. Também foi devidamente analisada a tese de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sendo destacado que a negativa decorreu de elementos concretos constantes dos autos, e não apenas da existência de processos em curso, conforme consignado no julgamento do HC 826.840/PB. 4. O simples inconformismo da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, que não se destinam à modificação do julgado, mas tão somente à correção de eventuais vícios de fundamentação. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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