STJ HC 981550
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, em que pese a quantidade de drogas apreendidas não ser considerada expressiva, o agravante é reincidente, possui diversas passagens pelo tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena em outra ação penal por ocasião da prisão preventiva, situação esta que evidencia o efetivo risco de reiteração delitiva e perigo à ordem pública. 3. Efetivamente, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n.174.532/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo reg imental interposto por RENATO CHAVES DIAS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor perante esta Corte. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 14 de novembro de 2024, sob a acusação de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 32 pinos contendo substância ilícita. A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da possibilidade de reiteração criminosa. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau estava devidamente fundamentada, amparada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade de resguardar a ordem pública. Em nova impetração perante esta Corte Superior, a defesa sustentou a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando que não foram demonstrados elementos específicos que justificassem a segregação cautelar, violando o artigo 315, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. Argumentou, ainda, que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, que a quantidade de droga apreendida era ínfima e que o agravante não possuía histórico criminal relacionado ao tráfico, tratando-se apenas de usuário de entorpecentes. Requereu, assim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. A decisão ora agravada entendeu que a prisão preventiva estava devidamente justificada, considerando a periculosidade social do agravante, que é reincidente e possuía diversas passagens pelo tráfico de drogas, além de estar em cumprimento de pena no momento da prisão. Destacou-se que, apesar da quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, o risco de reiteração delitiva e o histórico criminal do acusado justificavam a manutenção da custódia. No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos de que a decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta acerca da necessidade da prisão cautelar, afirmando que a reincidência, por si só, não é impeditivo para a concessão de liberdade provisória. Argumenta que seus antecedentes são antigos e que não há elementos concretos que demonstrem periculum libertatis. Sustenta, ainda, que a decisão agravada violou o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva e que, diante da ausência de gravidade concreta da conduta, o cabimento de medidas cautelares diversas deveria ser analisado. Ao final, requer o provimento do agravo para que seja concedida a ordem de habeas corpus, determinando-se a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, em que pese a quantidade de drogas apreendidas não ser considerada expressiva, o agravante é reincidente, possui diversas passagens pelo tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena em outra ação penal por ocasião da prisão preventiva, situação esta que evidencia o efetivo risco de reiteração delitiva e perigo à ordem pública. 3. Efetivamente, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n.174.532/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.