STJ HC 910634
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regime ntal interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de julgado transitado em julgado. 2. A defesa sustenta o cabimento da impetração de habeas corpus, reiterando argumentações anteriores. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo concedido e o Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em situação onde não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. 2. A ausência de teratologia ou coação ilegal impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIO DE JESUS e CARLA FAZAN ALAMINO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 134-136, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando, em síntese, o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso. No mais, reitera todas as argumentações anteriormente aventadas no mandamus. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimados , o Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo concedido, fls. 238-239, e o Ministério Público Federal devolveu os autos a esta Corte sem manifestação (fl. 232). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regime ntal interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de julgado transitado em julgado. 2. A defesa sustenta o cabimento da impetração de habeas corpus, reiterando argumentações anteriores. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo concedido e o Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em situação onde não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. 2. A ausência de teratologia ou coação ilegal impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.