Decisão · STJ

STJ HC 966910

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO OU APLICAÇÃO DE MULTA APENAS. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exasperação da pena-base, quando fundamentada em circunstância concreta que amplifica a reprovabilidade da conduta, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, sendo legítima, no caso, a consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em relação à modulação da fração a ser aplicada pelo reconhecimento do furto privilegiado, não há parâmetros legais estabelecidos para que se determine o grau de redução a ser dado, de modo que sua aferição deve considerar as particularidades do caso concreto, em um exercício de discricionariedade motivada por parte do magistrado. 3. No caso, os fundamentos apresentados pela Corte de origem, associados ao fato de o agravante estar sendo processado em outros autos pela prática de crime de furto qualificado, o que demonstra sua reiteração na prática de delitos, sobretudo patrimoniais, justificam a não imposição somente da pena de multa em seu desfavor, mas também a aplicação da fração de 1/3 (um terço) em razão do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, entendimento este que se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO INACIO LUIZ CARDOSO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, o qual buscava o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a consequente redução da pena-base ao mínimo legal, além da aplicação exclusiva da pena de multa ou, subsidiariamente, a diminuição da pena em 2/3. Os autos revelam que o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), sendo-lhe imposta a pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de 12 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A sentença considerou, na fixação da pena-base, o cometimento do crime durante o repouso noturno como circunstância judicial negativa, deslocando-se a majorante para a primeira fase da dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.087 dos recursos repetitivos. A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, alegando que o aumento da pena-base decorrente da valoração negativa das circunstâncias do crime era indevido, além de requerer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o privilégio do furto, reduzindo a pena em um terço, fixando-a em 1 ano e 4 meses de reclusão e 6 dias-multa, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a ilegalidade da valoração negativa das circunstâncias do crime e pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal, além da aplicação exclusiva da pena de multa. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do writ, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e que não foi constatado flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem de ofício. Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, sustentando que a decisão agravada se limitou a afirmar a existência de fundamentação concreta na valoração negativa das circunstâncias do crime, sem indicar elementos específicos que justificassem o aumento da pena-base. Argumenta, ainda, que a pena deveria ser reduzida na fração máxima de dois terços ou substituída exclusivamente pela pena de multa, em observância ao privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. Além disso, aduz que o fato de o agravante responder a outros processos criminais não pode ser utilizado como fundamento para restringir a aplicação da causa especial de diminuição da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO OU APLICAÇÃO DE MULTA APENAS. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exasperação da pena-base, quando fundamentada em circunstância concreta que amplifica a reprovabilidade da conduta, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, sendo legítima, no caso, a consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em relação à modulação da fração a ser aplicada pelo reconhecimento do furto privilegiado, não há parâmetros legais estabelecidos para que se determine o grau de redução a ser dado, de modo que sua aferição deve considerar as particularidades do caso concreto, em um exercício de discricionariedade motivada por parte do magistrado. 3. No caso, os fundamentos apresentados pela Corte de origem, associados ao fato de o agravante estar sendo processado em outros autos pela prática de crime de furto qualificado, o que demonstra sua reiteração na prática de delitos, sobretudo patrimoniais, justificam a não imposição somente da pena de multa em seu desfavor, mas também a aplicação da fração de 1/3 (um terço) em razão do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, entendimento este que se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.
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