STJ AREsp 2761730
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decis ão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 265-266 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 98): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INSUBSISTÊNCIA. CONCENTRAÇÃO DE ATOS. PROCESSO-PAI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dada a grande quantidade de processos ajuizados em face do agravante/executado, a execução fiscal originária passou a tramitar em conjunto com o processo-pai (0064203-71.2011.8.07.0015), conforme sentença proferida em 28/02/2013, no bojo da ação cautelar de arresto 2011.01.1.232350-0 ajuizada pelo Distrito Federal. 2. Desse modo, não se vislumbra inobservância do procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal ou eventual demora no trâmite processual atribuível a inércia do agravado, suficiente ao reconhecimento de prescrição intercorrente. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 151-167). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 11, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; 156 e 174 do CTN; e 40 da Lei de Execuções Fiscais. Esclareceu que se opôs ao acórdão por não vislumbrar os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, previstos no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, na Súmula 314/STJ e no REsp 1.340.553. Sustentou que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada omissão e deficiência na prestação jurisdicional. Asseverou estar demonstrada a ocorrência de prescrição intercorrente. Suscitou que, nos autos do processo executivo de origem, o recorrido permaneceu inerte durante o período de 1º de outubro de 2012 até 24 de agosto de 2018; ou seja, o feito ficou paralisado durante 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, razão pela qual é flagrante a ocorrência da prescrição intercorrente operada no caso. Ponderou que se extrai dos autos que a Fazenda Pública, a despeito do não prosseguimento do processo executivo por vários anos, e não apresentar nenhuma manifestação requerendo, ao menos, o andamento do feito, deixou-o paralisado pelo longo período de tempo. Mencionou que o fato de ter ajuizado a execução fiscal não dispensa a Fazenda Pública de tomar as medidas necessárias ao impulsionamento do processo, visando à satisfação do crédito; sendo certo que, deixando-o paralisado por mais de 5 (cinco) anos, evidencia-se a implementação da prescrição intercorrente, haja vista a inércia da executante. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 171-192). Negado seguimento ao recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado pela Presidência deste Tribunal Superior. Contra esse julgamento, interpõe o demandante o agravo interno. Neste recurso, frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Reafirma as teses lançadas no apelo especial acima sumariadas. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo (e-STJ, fls. 272-287). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 293-299). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decis ão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.