STJ HC 940970
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MENÇÃO EQUIVOCADA A DISPOSITIVO LEGAL. CORREÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para suprir eventuais obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da nulidade, sob o argumento de que o recurso de apelação foi examinado sob dispositivo legal diverso. No entanto, ficou demonstrado que o erro material foi corrigido em embargos de declaração e que as teses defensivas foram devidamente apreciadas sob o enquadramento jurídico correto. Dessa forma, não há que se falar em omissão que justifique a nulidade processual, pois, à luz do princípio pas de nullité sans grief, inexistiu prejuízo concreto ao embargante. 3. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, que não caracteriza hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua utilização como meio recursal para modificar o julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA contra acórdão proferido no agravo regimental no habeas corpus n. 940970/DF, julgado por esta Corte. O embargante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 359-C do Código Penal, consistente na omissão relativa à assunção de obrigações financeiras para o exercício de 2015 sem a devida cobertura orçamentária no exercício de 2014. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local manteve a condenação, mas teria analisado o recurso sob a ótica do art. 359-A do Código Penal, e não do art. 359-C, que fundamentou a sentença, o que teria comprometido a ampla defesa e o contraditório. A defesa opôs embargos de declaração para correção do erro material, os quais foram parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes. Diante disso, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, pleiteando a nulidade do acórdão da apelação e a realização de novo julgamento, agora à luz do dispositivo correto. O pedido liminar foi indeferido e, posteriormente, o habeas corpus não foi conhecido, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de demonstração de prejuízo concreto. Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, reiterando-se a alegação de nulidade do julgamento da apelação. O colegiado negou provimento ao recurso, fundamentando que o erro material já havia sido corrigido por meio dos embargos de declaração, e que não restou demonstrado prejuízo concreto ao embargante. Nos presentes embargos de declaração, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, argumentando que suas teses defensivas não foram devidamente apreciadas. Aduz que o acórdão deixou de se manifestar sobre a distinção entre erro material e vício substancial, bem como sobre o comprometimento da segurança jurídica causado pela incongruência entre o dispositivo aplicado e a análise dos fatos. Defende ainda a inaplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief, uma vez que o prejuízo teria sido demonstrado. Requer o acolhimento dos embargos, com a integração do julgado para sanar as omissões apontadas. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MENÇÃO EQUIVOCADA A DISPOSITIVO LEGAL. CORREÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para suprir eventuais obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da nulidade, sob o argumento de que o recurso de apelação foi examinado sob dispositivo legal diverso. No entanto, ficou demonstrado que o erro material foi corrigido em embargos de declaração e que as teses defensivas foram devidamente apreciadas sob o enquadramento jurídico correto. Dessa forma, não há que se falar em omissão que justifique a nulidade processual, pois, à luz do princípio pas de nullité sans grief, inexistiu prejuízo concreto ao embargante. 3. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, que não caracteriza hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua utilização como meio recursal para modificar o julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.