Decisão · STJ

STJ HC 928469

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do interrogatório do réu por ausência de defensor, utilizado como prova para condenação. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, sem analisar a alegada nulidade do interrogatório, não havendo manifestação sobre a questão de fundo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de habeas corpus por esta Corte Superior, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação por esta Corte Superior. 5. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância. 6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, I e II, e 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS FARIAS DA SILVA em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 750-751, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 8 anos de reclusão e ao pagamento de 40 dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e II, e 288 do Código Penal. Int erposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem manteve a sentença. Nas razões do agravo, às fls. 757-766, a parte recorrente reitera os argumentos lançados na inicial acerca do interrogatório do réu, o qual teria sido realizado sem a presença do defensor e utilizado como prova para condenação, o que tornaria nulo o respectivo interrogatório e, consequentemente, a condenação. Sustenta que, excepcionalmente, este Tribunal Superior tem admitido a relativização do óbice da supressão de instância, para que sejam analisadas questões não debatidas na instância ordinária, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, como é o caso do writ impetrado e ora em debate. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou as contrarrazões às fls. 788-791. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 792-793 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do interrogatório do réu por ausência de defensor, utilizado como prova para condenação. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, sem analisar a alegada nulidade do interrogatório, não havendo manifestação sobre a questão de fundo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de habeas corpus por esta Corte Superior, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação por esta Corte Superior. 5. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância. 6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, I e II, e 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.
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