STJ HC 942965
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, em razão de condenação por furto e falsa identidade. 2. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, após policiais receberem informações de furto a residência e avistarem os réus com características correspondentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, conforme descrito no art. 244 do Código de Processo Penal, foi legal e se as provas obtidas são válidas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada regular e válida, pois realizada com base em fundada suspeita. Isso porque os policiais receberam informações detalhadas, via COPOM, sobre furto a residência supostamente praticado por três homens, bem como suas características, os quais teriam ido em direção a uma determinada rua. No local informado, os policiais avistaram os réus, que correspondiam às descrições fornecidas, os quais portavam mochilas, nas quais teriam sido localizados os produtos do crime. 5. A análise das provas foi feita sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, portanto parta desconstituir as conclusões da instância ordinária há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regim ental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é legal e válida, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A pretensão de ver reconhecida a ilicitude das provas demanda o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que o rito do habeas corpus não admite . 3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIO RENAN DE SOUZA em face de decisão proferida, às fls. 550-554, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática da conduta descrita no artigo 155, §4º, inciso IV, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 03 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa. O acusado foi condenado também pela prática do delito previsto no artigo 307 do CP, ao cumprimento de 04 meses e 02 dias de detenção, em concurso material com o crime de furto acima indicado (fl. 513). Nas razões do agravo, às fls. 559-563, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não se faz necessário, para análise da linha argumentativa desenvolvida, o revolvimento fático-probatório. Alega que em absolutamente nenhum momento existiu justa causa para que ocorresse a abordagem no agravante, demonstrando assim a inobservância ao artigo 244 do Código de Processo Penal. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 581). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 584-590 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, em razão de condenação por furto e falsa identidade. 2. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, após policiais receberem informações de furto a residência e avistarem os réus com características correspondentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, conforme descrito no art. 244 do Código de Processo Penal, foi legal e se as provas obtidas são válidas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada regular e válida, pois realizada com base em fundada suspeita. Isso porque os policiais receberam informações detalhadas, via COPOM, sobre furto a residência supostamente praticado por três homens, bem como suas características, os quais teriam ido em direção a uma determinada rua. No local informado, os policiais avistaram os réus, que correspondiam às descrições fornecidas, os quais portavam mochilas, nas quais teriam sido localizados os produtos do crime. 5. A análise das provas foi feita sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, portanto parta desconstituir as conclusões da instância ordinária há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regim ental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é legal e válida, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A pretensão de ver reconhecida a ilicitude das provas demanda o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que o rito do habeas corpus não admite . 3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023.