STJ HC 933514
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Habeas corpus substitutivo DE RECURSO PRÓPRIO. Não conhecimento. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL. LITERALIDADE DO ARTIGO 33, § 2º, "b", DO CÓDIGO PENAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos infringentes, mantendo a decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para aplicar a fração máxima de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando o regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e o regime prisional fixado, considerando a aplicação da fração de diminuição de pena e a primariedade do agravante. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena e a fixação do regime prisional estão no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que fundamentadas em elementos concretos, não cabendo revisão por habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 6. No caso, a fundamentação para a aplicação da fração mínima de diminuição de pena foi considerada idônea, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena e a fixação do regime prisional estão no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que fundamentadas em elementos concretos.". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, "b"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO DE JESUS LARANJEIRA contra a decisão de fls. 107-109, que acolheu os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus a fim de aplicar a fração máxima do artigo 33, § 4º, da lei de drogas (2/3), fixando-se o regime aberto, com base na súmula vinculante 59, e, ainda, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Habeas corpus substitutivo DE RECURSO PRÓPRIO. Não conhecimento. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL. LITERALIDADE DO ARTIGO 33, § 2º, "b", DO CÓDIGO PENAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos infringentes, mantendo a decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para aplicar a fração máxima de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando o regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e o regime prisional fixado, considerando a aplicação da fração de diminuição de pena e a primariedade do agravante. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena e a fixação do regime prisional estão no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que fundamentadas em elementos concretos, não cabendo revisão por habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 6. No caso, a fundamentação para a aplicação da fração mínima de diminuição de pena foi considerada idônea, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena e a fixação do regime prisional estão no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que fundamentadas em elementos concretos.". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, "b"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.