Decisão · STJ

STJ HC 965134

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-01publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS ATOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a defesa aponta como ato coator decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de seus Ministros. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO GOMES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o pedido, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi condenado a uma pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo. O fato criminoso ocorreu em 04/07/2008. O mandado de prisão foi expedido em 3/10/2022. A defesa pleiteou, perante o Juízo da execução, a remição da pena pelo período trabalhado após a prática do crime e antes do início do cumprimento da pena, o que foi indeferido tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. Interposto recurso especial, o pedido foi indeferido monocraticamente, ao fundamento de que o entendimento desta Corte é no sentido da impossibilidade de remição de pena por tempo laborado antes do início da execução penal. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus, que foi liminarmente indeferido pelo Presidente desta Corte, sob o fundamento de incompetência do STJ para examinar a matéria. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de remição de pena por tempo trabalhado após a prática do crime e antes do início do cumprimento da pena. Argumenta que a matéria deve ser submetida ao colegiado para a devida uniformização jurisprudencial. Alega, ainda, que o caso concreto configura hipótese excepcional capaz de justificar a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o provimento do agravo regimental para que a matéria seja submetida ao julgamento do colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS ATOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a defesa aponta como ato coator decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de seus Ministros. 3. Agravo regimental não provido.
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