STJ AREsp 2814241
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. DISSENSO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONH ECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Também Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. O agravo em recurso especial não indicou os preceitos legais objeto de interpretação divergente, requisito essencial para o conhecimento do recurso fundado no art. 105, III, "c" da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por SIDNEY DOLIRA VARNELI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Argumenta que a impugnação foi realizada de maneira detalhada e que a decisão que negou seguimento ao recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ para afastar a discussão. A defesa sustenta que a prisão do agravante teria decorrido de abordagem policial indevida, alegando a nulidade das provas obtidas em razão por violação ao art. 5º, LVI, da CF/88, e à "teoria dos frutos da árvore envenenada", nos termos do art. 157, §1º, do CPP. Defende que a condenação se deu com base em elementos probatórios que reputa ilícitos, devendo ser anulada. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 879): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO JURISPRUDÊNCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO EX OFFICIO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. DISSENSO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONH ECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Também Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. O agravo em recurso especial não indicou os preceitos legais objeto de interpretação divergente, requisito essencial para o conhecimento do recurso fundado no art. 105, III, "c" da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido.