STJ AREsp 2833688
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o óbice sumular . 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS JOSE DOS REIS, EDUARDO LUCAS MAGALHAES DE CARVALHO, HITALO MATHEUS VIANA DOS REIS, MARILENE AGOSTINHA DOS REIS e BETHÂNIA GUIMARÃES COSTA E SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1821/1822). Nas razões recursais, a defesa alega que fora devidamente atacado, no agravo, os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, asseverando-se que não busca a reapreciação de provas e que não há divergência jurisprudencial. Requer, assim, o provimento do agravo pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 1828/1836). O Ministério Público Federal se manifestou pela intimação do Ministério Público estadual (e-STJ fl. 1846). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o óbice sumular . 3. Agravo regimental não provido.