STJ AREsp 2309452
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tan to a autoria quanto a materialidade do delito de homicídio culposo, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Em relação ao não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, verifica-se que as temáticas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, de forma que, eventual acolhimento do pleito defensivo acarretaria supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LARISSA CRISTINA SANTOS VENANCIO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1010/1016). Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, como incursa no art. 121, §§3º e 4º do Código Penal, à pena total de 1 ano, 11 meses e 10 dias de detenção, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, a ser prestada em entidade a ser oportunamente indicada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária de 20 salários-mínimos em favor de cada um dos herdeiros da vítima. Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, com o redimensionamento das penas ao patamar de 1 ano e 4 meses de detenção. APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO (art. 121, §§3º e 4º do CP) Erro médico Preliminares Nulidade de documentos emprestados de feitos distintos Não ocorrência Provas devidamente submetidas ao contraditório Alegada carência de fundamentação ou enfrentamento de todas as teses defensivas na sentença condenatória, violando-se a ampla defesa Descabimento Magistrado que não se vê compelido a apreciar exaustiva e minuciosamente os pormenores dos argumentos, bastando que, como "in casu", seja possível extrair de sua motivação os elementos que o levaram a decidir Teses não acolhidas que se veem automaticamente rechaçadas Precedentes Art. 315, §2º, do CPP, não violado Efetivo prejuízo não demonstrado Mérito Absolvição Inviabilidade Arcabouço probatório que evidencia manifesta negligência na conduta dos acusados, que deixaram de notar a presença de sintomas configuradores de "sinais de alerta" para quadro infeccioso (sepse) derivado de gastroenterocolite aguda (GECA), não solicitando exames ou reavaliando a vítima fatal Laudo confeccionado por perito oficial, que não deixa dúvidas quanto ao desacerto das condutas Omissão penalmente relevante (art. 13, §2º, "a", do CP) Condenações mantidas Penas que comportam ajuste Acréscimo operado sobre as básicas que se arrimou em elementos configuradores da negligência, já considerada para caracterização da culpa Extirpada a agravante genérica disposta no art. 61, II, "h", do CP, cuja aplicação se reserva a crimes dolosos Mantença da incidência da causa de aumento disposta no §4º do art. 121 do Código Penal Ausência de "bis in idem", uma vez que, além da negligência, verifica-se inobservância de regra técnica Precedentes Regime inicial mais brando inalterável Pedido de afastamento ou redução do prazo de prestação de serviços à comunidade ou do valor da prestação pecuniária Impossibilidade "Quantum" fixado que se revela adequado para a ressocialização dos acusados Caráter sancionatório da pena substitutiva que não pode ser olvidado Viabilidade de cumprimento das sanções alternativas que será melhor apreciada pelo Juízo da Execução, o qual disporá de maiores informes acerca da real situação dos acusados Ausência de mácula as preceitos legais e sumulares prequestionados Preliminares rejeitadas e recursos parcialmente providos. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no âmbito do qual postulou: a) Seja o presente recurso recebido, relatado, revisado, julgado e provido nos seguintes termos: a.1.) seja considerada a ofensa ao preceito legal insculpido no artigo 155 do CPP, declarando nula a r. sentença monocrática e o v. acórdão de Segunda Instância, eis que baseadas em provas que não foram submetidas ao crivo do contraditória, determinando a absolvição do recorrente nos termos do Artigo 386, VII do Código de Processo Penal; b) Na remota hipótese de afastada a possibilidade acima, procedência deve ser dada aos demais pedidos, no sentido de: b.1.) dar provimento ao presente recurso para o fim de anular todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia, compelindo o ilustre representante do Ministério Público, à oferecer proposta de suspensão condicional do processo nos termos do Art. 89 da Lei Federal 9099/95 c/c. 10.251/2001. b.2.) na mesma esteira, seja dado provimento ao presente recurso, para excluir da imputação a causa de aumento de pena do parágrafo 4º. do Artigo 121 do Código Penal, por se tratar de lesão direta ao princípio do non bis in idem, desta forma reduzindo a pena a que foi condenado, para o mínimo do caput do artigo 121, CP (1 ano). b.3.) Ainda, reconhecer que a Recorrente faz jus ao Oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, retornando os autos à primeira instância para que o Ministério Público ofereça tal benefício à recorrente. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo. Nesta Corte Superior, o agravo não foi conhecido. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente reitera os argumentos trazidos à baila no recurso especial. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tan to a autoria quanto a materialidade do delito de homicídio culposo, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Em relação ao não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, verifica-se que as temáticas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, de forma que, eventual acolhimento do pleito defensivo acarretaria supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.