Decisão · STJ

STJ AREsp 2685998

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo regimental que não impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 2. No caso, a parte agravante limitou-se a reproduzir, ipsis litteris, os argumentos já expostos no agravo em recurso especial, sem rebater pontualmente as razões que levaram ao não conhecimento daquele recurso, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELA APARECIDA ARAUJO MARRICHI DE MORAES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 208 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c.c. o artigo 29 do Código Penal. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob os fundamentos de incidência da Súmula 283/STF, ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de alegar divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, bem como a incidência da Súmula 7/STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 214/215). Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo regimental, alegando, em síntese, a existência de violação a dispositivos de lei federal, além da necessidade de se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo regimental que não impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 2. No caso, a parte agravante limitou-se a reproduzir, ipsis litteris, os argumentos já expostos no agravo em recurso especial, sem rebater pontualmente as razões que levaram ao não conhecimento daquele recurso, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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