Decisão · STJ

STJ HC 961875

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-03-19
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria trazida neste habeas corpus deveria ter sido arguida em instâncias inferiores, já que vedada a supressão de instância. 2. São as instâncias ordinárias, e não os Tribunais Superiores, que primeiro devem conhecer as controvérsias. O bom funcionamento do sistema de justiça brasileiro precisa da colaboração da advocacia, sem que se despreze ou se banalize a prestação jurisdicional de nenhum de seus órgãos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA, por petição de fls. 128-144, agrava da decisão de fls. 121-123 em que não conheci do presente habeas corpus. Conforme já foi relatado, o paciente é investigado no procedimento investigatório criminal n. 6.2024.00000065-7. O argumento da defesa é de que o Juízo da 1a Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém/PA seria absolutamente incompetente para conduzir a referida investigação. "tendo em vista o envolvimento de interesses da União e a suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional no que diz respeito ao fato relacionado ao Banco da Amazônia S. A." (fl. 22). Com base nisso, pede a declaração de incompetência do Juízo da 1a Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém/PA, com o subsequente reconhecimento de que todos os atos praticados na esfera estadual - incluídas as decisões que decretaram a preventiva bem como a busca e apreensão domiciliar e pessoal - seriam nulos. Requer sejam os autos remetidos para a Justiça Federal. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da incompetência territorial da 1a Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém/PA para conduzir investigações relacionadas à coorporativa Sicoob Uni Sudeste, com a determinação da remessa dos autos para a Comarca de Ubá/Minas Gerais. A defesa insiste no conhecimento, ou na concessão de ofício da ordem, apenas repetindo as mesmas razões antes ofertadas. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria trazida neste habeas corpus deveria ter sido arguida em instâncias inferiores, já que vedada a supressão de instância. 2. São as instâncias ordinárias, e não os Tribunais Superiores, que primeiro devem conhecer as controvérsias. O bom funcionamento do sistema de justiça brasileiro precisa da colaboração da advocacia, sem que se despreze ou se banalize a prestação jurisdicional de nenhum de seus órgãos. 3. Agravo regimental não provido.
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