Decisão · STJ

STJ AREsp 2795711

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-03-19
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". 3. Consta do acórdão que a abordagem foi realizada em razão de a agravada estar em "atitude suspeita", por ter demonstrado nervosismo ao visualizar os guardas municipais, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que a agravada estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial ministerial. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 535/536): Consta dos autos que Gislene Fabiane Correa transportava e trazia consigo, para fins de tráfico, 24 tabletes de maconha, pesando 20,4kg. Gislene Fabiane Correa foi condenada pela prática do crime do art. 33, caput, § 4º, e 40, V, da Lei nº 11.343/06, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto (fls. 206/212). O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento à apelação da defesa, para absolver a acusada da imputação do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, II, do CPP. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 404): APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - ABORDAGEM ILEGAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS - NULIDADE RECONHECIDA - DECRETO ABSOLUTÓRIO - RECURSO MINISTERIAL - PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE - PROVIMENTO E NÃO CONHECIMENTO. A ausência de fundada suspeita, denúncia ou prática delitiva visível em andamento aliada à incongruência entre as funções desempenhadas por guardas municipais - relacionadas à tutela do patrimônio municipal - e a abordagem realizada - com nítido viés de competência exclusiva de polícias - torna ilegal a conduta, carreando nulidade ao procedimento adotado. Apelação defensiva a que se dá provimento para decretar a absolvição da acusada; e, recurso Ministerial que não se conhece ante a prejudicialidade superveniente. Em recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Ministério Público alega violação ao artigo 301 do CPP (fls. 440/450). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 477/485) Adveio o agravo em recurso especial às fls. 494/499. Nas razões do presente agravo regimental, repisa o agravante os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "a atuação dos guardas municipais não ultrapassou os limites de suas funções preventivas. Ao contrário, a abordagem foi pautada pela necessidade de zelar pela segurança pública, não configurando a prática de atos investigatórios que justificassem a nulidade da apreensão realizada" (e-STJ fl. 562). Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". 3. Consta do acórdão que a abordagem foi realizada em razão de a agravada estar em "atitude suspeita", por ter demonstrado nervosismo ao visualizar os guardas municipais, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que a agravada estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". 4. Agravo regimental desprovido.
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