STJ AREsp 2795082
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar de a parte ter sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de substabelecimento juntado à e-STJ fl. 1989 não pode ser aceito, uma vez que o referido documento possui data posterior (4.12.2024) à da interposição do Recurso Especial, que ocorreu em 8.5.2024. Precedentes. 2. Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 2.190.465/MS, firmou o seguinte entendimento: A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração (AgInt nos EAREsp 2.190.465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023). Precedentes. 3. Fica configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURÉLIO DOS REIS JUNIOR (e-STJ fls. 2017/2048) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1995/1996, proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ. A parte agravante aduz que o recurso especial anteriormente interposto, em que pese ter sido protocolado pela Dra. CINTHIA DE SOUZA DIAS ALBANO, constava com a representação regular do patrono antes já regularizado, Dr. RENAN LAGUSTERA BENEGAS. Aduz a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 2062/2063). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar de a parte ter sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de substabelecimento juntado à e-STJ fl. 1989 não pode ser aceito, uma vez que o referido documento possui data posterior (4.12.2024) à da interposição do Recurso Especial, que ocorreu em 8.5.2024. Precedentes. 2. Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 2.190.465/MS, firmou o seguinte entendimento: A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração (AgInt nos EAREsp 2.190.465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023). Precedentes. 3. Fica configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 4. Agravo regimental não provido.