Decisão · STJ

STJ HC 848546

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-21publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado pelo crime de homicídio, com base no receio de reiteração criminosa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a prisão preventiva em razão de outra condenação criminal do agravante por homicídio e processos em curso, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem o receio de reiteração criminosa e a garantia da ordem pública. 4. Outra questão em discussão é a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos que justificariam a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o histórico criminal do agravante e o risco de reiteração delitiva. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde a prática do fato ilícito, sendo necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública. 7. Não há elementos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dado o risco de reiteração criminosa e a necessidade de garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa e necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde a prática do fato ilícito. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando persistem os riscos que justificam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no RHC 204.161/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEMAR ANDRE DE LIMA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Depreende-se dos autos que o agravante, em sessão do Júri realizada no dia 13/02/2023 foi condenado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Solânea, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente em razão do fundado receio de reiteração delitiva pois tem outra condenação também pelo crime de homicídio, denegando a ordem em acórdão de fls. 29-39. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante de alegada ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Sustentou, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus foi denegado - fls. 144-146. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado pelo crime de homicídio, com base no receio de reiteração criminosa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a prisão preventiva em razão de outra condenação criminal do agravante por homicídio e processos em curso, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem o receio de reiteração criminosa e a garantia da ordem pública. 4. Outra questão em discussão é a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos que justificariam a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o histórico criminal do agravante e o risco de reiteração delitiva. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde a prática do fato ilícito, sendo necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública. 7. Não há elementos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dado o risco de reiteração criminosa e a necessidade de garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa e necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde a prática do fato ilícito. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando persistem os riscos que justificam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no RHC 204.161/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2024.
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