STJ AREsp 2829934
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, " s ão manifestamente incabíveis embargos de declaração da decisão que inadmite recurso especial. Por conseguinte, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.662.118/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024). 2. Na hipótese, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12/11/2024, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 02/12/2024. Assim, verifica-se a intempestividade do recurso, porquanto interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NAZARE MARLENE NASCIMENTO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá a 26 anos e 10 meses de reclusão, pela suposta prática do crime de latrocínio, juntamente com outros corréus. Inconformada, interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1639/1642). Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, visando suprir omissão referente à indisponibilidade das notas taquigráficas da sessão de julgamento da apelação, documento que, segundo a defesa, seria essencial para demonstrar a fragilidade probatória da condenação. Os embargos foram rejeitados (e-STJ fls. 1712/1717). Diante disso, foi interposto agravo em recurso especial, cuja intempestividade foi reconhecida sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos eram manifestamente incabíveis e, portanto, não interromperiam o prazo recursal (e-STJ fl. 1793). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão merece reforma, pois os embargos de declaração eram o único meio processual disponível para garantir o exercício da ampla defesa, uma vez que a indisponibilidade das notas taquigráficas impossibilitou a demonstração de que a condenação se baseou exclusivamente em prova circunstancial. Argumenta, ainda, que a não apreciação da questão pelo Tribunal de origem configuraria nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, " s ão manifestamente incabíveis embargos de declaração da decisão que inadmite recurso especial. Por conseguinte, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.662.118/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024). 2. Na hipótese, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12/11/2024, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 02/12/2024. Assim, verifica-se a intempestividade do recurso, porquanto interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido.