STJ AREsp 2695302
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Corte de origem não se pronunciou sobre a pretensão de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, além de não terem sido opostos embargos de declaração na origem o que revela a ausência de prequestionamento da matéria. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. gravo inter no desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES SÃO GERALDO LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282, 284 e 356/STF, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 139-145): Quanto à primeira controvérsia, no que diz respeito à alegada violação do art. 924, V, do Código de Processo Civil, especificamente, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido o violou, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de defesa do devedor, podendo ser acolhida apenas em dois casos: 1) quando a execução se mostra evidentemente descabida, com flagrante nulidade da execução, sem necessidade de qualquer exame aprofundado, tratando-se de questão simples a ser analisada em uma primeira leitura, sem necessidade de dilação probatória; 2) naquelas hipóteses em que o Juiz deva agir de ofício para garantir os interesses afetos à ordem pública. In casu, a ora Executada opôs exceção de pré-executividade (evento 53 - JFRJ), na qual defendeu a prescrição da pretensão de cobrança do crédito. Observo que a apreciação dessa questão, no caso concreto, depende de análise de provas e de todo o conteúdo do processo de execução, temas adequados para o juízo de cognição menos restrito dos embargos à execução. Tal entendimento se encontra consolidado na Súmula nº 393, do Col. STJ, cujo enunciado dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Nesse sentido, a alegação de prescrição, apesar de tratar de matéria de ordem pública, exige a análise aprofundada dos autos para a contagem do termo a quo dos prazos decadenciais e prescricionais, além da verificação de causas suspensivas e interruptivas (fls. 48-49). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Ainda que afastado esse óbice, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta a prescrição como questão de direito, violação de dispositivos legais e a incorreta aplicação da Súmula 284/STF, a não incidência das Súmulas 282 e 356/STF, além da condenação ao pagamento de honorários (e-STJ, fls. 151-160). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. Houve impugnação (e-STJ, fl. 166). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Corte de origem não se pronunciou sobre a pretensão de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, além de não terem sido opostos embargos de declaração na origem o que revela a ausência de prequestionamento da matéria. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. gravo inter no desprovido.