Decisão · STJ

STJ AREsp 2423289

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-01publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO VISANDO À CONDENAÇÃO DO AGRAVADO NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso dos autos, a prova apontada no acórdão não indica a configuração da associação delitiva. A associação, neste caso, decorre de mera presunção. E esta Sexta Turma, de forma reiterada, tem repudiado a imposição de condenação sem a existência de elementos concretos que evidenciem a estabilidade da apontada associação. 3. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4.Na primeira fase, as penas retornaram ao mínimo legal, já que não houve qualquer excepcionalidade em concreto que justificasse a exasperação desta, ante a apreensão de pequena quantidade de drogas (7,7 gramas de cocaína, 6,3 gramas de crack e 9,5 gramas de maconha). 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para absolver o recorrente do crime de associação para o tráfico e para redimensionar as penas do crime de tráfico de drogas ao patamar final de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. Consta dos autos que o agravante foi condenado, após provimento do apelo ministerial, à pena de 12 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 995): APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS APENAS PELO PRIMEIRO CRIME. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. A prisão dos réus não adveio do acaso, mas em função de diversas denúncias sobre Ednilson estar vendendo drogas em sua habitação. Após investigação, a Polícia requereu MBA, o qual cumprido, foram arrecadadas drogas, em quantidade incompatível com a tese de posse para uso exclusivo pessoal. Ademais, o flagrante em si autoriza a conclusão do efetivo comércio, tendo em vista que foi construído uma espécie de galpão separado da casa para o estoque dos entorpecentes e para que outra pessoa vendesse - conforme denúncia recebida pela Polícia momentos antes do cumprimento do MBA e situação fática - e, ao perceber a aproximação da guarnição, Ednilson deu um sinal a Francisco para fugir e dispensar as substâncias. Assim, facilmente se constata que Francisco era subordinado a Ednilson, pois além de ficar no local para comercializar os entorpecentes, obedeceu ao comando dado por seu chefe para se desfazer dos narcóticos. Dessa maneira, resta evidente que a assunção da drogas por Francisco e a tentativa de isentar Ednilson de qualquer responsabilidade sobre elas trata-se de uma mera tentativa de minimizar os danos processuais, o que foi inclusive alcançado na primeira instância, sendo agora corrigido. Apelo defensivo improvido. Apelo ministerial provido. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa apontou as seguintes ilegalidades do acórdão impugnado: fundamentação per relationem do Tribunal Gaúcho, que reportou-se integralmente aos fundamentos da sentença, violando Jurisprudência do STJ (ER Esp 1384669/RS), e incorrendo no que estabelece o art. 564, inciso V, do CPP, que determina a nulidade da decisão não fundamentada; Violação ao art. 243, incisos I e II do CPP. Nulidade da prisão em flagrante e inutilidade dos bens apreendidos como prova. Mandado de prisão cumprido em lugar diverso da ordem judicial Fishing Expedition; c) Violações do art. 6º, inciso III, art.158-A e seguintes. Teoria da Perda de uma chance. Precedente do STJ: AR Esp 1.940.381/AL; d) Condenação lastreada unicamente no testemunho dos policiais de "ouvi dizer". Violação ao art. 155 do CPP, eis que a decisão de condenação restou fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Hersay Rule. Precedentes do STJ: R Esp 1.674.198/MG, AgRgno AR Esp 1847375/GO. Supervaloração do testemunho dos policiais civis e militares. Fundamentação absolutamente deficiente, que incorre na situação prevista no art. 315, §2º, incisos II, III e IV, do CPP; e) Violação do art. 35 da Lei 11.343/2006, tendo em vista a inexistência de elementos mínimos de comprovação de estabilidade e permanência. f) Incorreção da dosimetria da pena, com violação aos arts. 33, §4º, 42 e 46 da Lei 11.343/2006, com base nos fundamentos acima explicitados; O recurso especial foi inadmitido. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 1190/1230). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1257/1270). Nesta sede, conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para absolver o recorrente do crime de associação para o tráfico e para redimensionar as penas do crime de tráfico de drogas ao patamar final de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. Daí a interposição deste agravo regimental por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando à reforma da decisão monocrática, a fim de negar provimento ao recurso especial defensivo, restabelecendo-se a condenação pelo crime de associação para o tráfico e a dosimetria realizada pelo Tribunal local, em conformidade com o anteriormente delineado. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO VISANDO À CONDENAÇÃO DO AGRAVADO NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso dos autos, a prova apontada no acórdão não indica a configuração da associação delitiva. A associação, neste caso, decorre de mera presunção. E esta Sexta Turma, de forma reiterada, tem repudiado a imposição de condenação sem a existência de elementos concretos que evidenciem a estabilidade da apontada associação. 3. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4.Na primeira fase, as penas retornaram ao mínimo legal, já que não houve qualquer excepcionalidade em concreto que justificasse a exasperação desta, ante a apreensão de pequena quantidade de drogas (7,7 gramas de cocaína, 6,3 gramas de crack e 9,5 gramas de maconha). 5 . Agravo regimental desprovido.
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