Decisão · STJ

STJ RHC 208490

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, no qual se questiona a prisão preventiva do agravante, decretada pela prática dos delitos previstos no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 35 da Lei n. 11.343/06. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo para o encaminhamento do recurso interposto ao Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, e se há excesso de prazo na tramitação do processo que configure constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. Não há excesso de prazo configurado, pois a tramitação do processo segue dentro dos limites da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 6. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A tramitação do processo deve ser avaliada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei n. 11.343/06, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/02/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 346-354, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por SANDRO SILVA RABELO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos delitos previstos pelo art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 35 da Lei n. 11.343/06, por ocasião em que a sentença fora proferida. Irresignada, a defesa, impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: .. DIREITO PROCESSUAL PENAL. . PRISÃO HABEAS CORPUS . PREVENTIVA. IMPOSTA EM SENTENÇA. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DO CLAUSTRO CAUTELAR, COM ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA AOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. .. (fl. 284). Aduz que: .. De mais a mais, além da ausência de justa causa do título prisional, não passa despercebido o excesso de prazo da prisão decretada na sentença que, muito embora prolatada há mais de 04 (quatro) anos, até o presente momento, sequer foi remetida ao TJMT para julgamento do apelo sobre ela interposto .. (fl. 327). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ; alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar, ademais, o excesso de prazo para o encaminhamento do recurso interposto ao Tribunal de origem. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, a fim de conceder a Ordem em Habeas Corpus que assegure ao agravante o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 369, deu-se por ciente da decisão de fls. 346-354. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, no qual se questiona a prisão preventiva do agravante, decretada pela prática dos delitos previstos no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 35 da Lei n. 11.343/06. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo para o encaminhamento do recurso interposto ao Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, e se há excesso de prazo na tramitação do processo que configure constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. Não há excesso de prazo configurado, pois a tramitação do processo segue dentro dos limites da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 6. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A tramitação do processo deve ser avaliada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei n. 11.343/06, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/02/2020.
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