Decisão · STJ

STJ AREsp 2484885

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-12publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDO CLÁUDIO DE CASTRO VICENTE contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 755-756). Em suas razões (e-STJ, fls. 618-640), o agravante menciona as razões de negativa de prosseguimento do recurso especial pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deduzindo, no mais, argumentação sobre o cabimento do recurso pela alínea c, afirmando que procedeu à impugnação específica. Requer, assim, pela apreciação do recurso especial. Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 772). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido.
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