STJ HC 946713
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Ausência de prova inequívoca de legítima defesa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que pronunciou o agravante pelo crime de homicídio tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em razão de alegada ausência de animus necandi e de prova de legítima defesa, bem como da inexistência de laudo pericial que comprove o potencial lesivo do disparo que atingiu a vítima. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A análise da alegação de legítima defesa e da desclassificação do delito demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito quanto à prática do delito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de legítima defesa e desclassificação de delito não pode ser feita em habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415, IV; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINDOMAR SARAIVA em face de decisão proferida, às fls. 57-64, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pelo crime previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Nas razões do agravo, às fls. 69-77, a parte recorrente argumenta, em síntese, que, em situações de comprovado constrangimento ilegal, o HC pode ser concedido de ofício e no presente caso ficou comprovada a ausência de animus necandi em sua conduta, bem como a inexistência na instrução criminal de laudo pericial que comprove que o disparo efetuado na perna da pseudovítima apresentou potencial lesivo para colocar sua vida em perigo. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida para que seja desclassificada a conduta. O Ministério Público do Estado de Tocantins apresentou as contrarrazões às fls. 97-106. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 115-120 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Ausência de prova inequívoca de legítima defesa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que pronunciou o agravante pelo crime de homicídio tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em razão de alegada ausência de animus necandi e de prova de legítima defesa, bem como da inexistência de laudo pericial que comprove o potencial lesivo do disparo que atingiu a vítima. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A análise da alegação de legítima defesa e da desclassificação do delito demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito quanto à prática do delito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de legítima defesa e desclassificação de delito não pode ser feita em habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415, IV; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.