Decisão · STJ

STJ HC 919932

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido à prescrição da pretensão punitiva estatal e à ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça é cabível sem manifestação das instâncias de origem sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, sob pena de supressão de instância. 3. A questão em discussão também envolve a análise da prescrição da pretensão punitiva, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a retroação da data do trânsito em julgado para a defesa. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. O acórdão de origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição da pretensão punitiva, considerando a retroação da data do trânsito em julgado para a defesa ao último dia do prazo para interposição do recurso especial não admitido. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve considerar a retroação da data do trânsito em julgado para a defesa ao último dia do prazo para interposição do recurso especial não admitido.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 116, parágrafo único; 117, incisos V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, EAREsp 386.266/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.04.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO SOARES GREGÓRIO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 196-200, na qual conheci parcialmente do presente habeas corpus e, nesta extensão, deneguei a ordem. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso. No mais, reitera os argumentos sustentados na inicial, de existência de constrangimento ilegal diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como da ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 238-239. Por sua vez, intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 246). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido à prescrição da pretensão punitiva estatal e à ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça é cabível sem manifestação das instâncias de origem sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, sob pena de supressão de instância. 3. A questão em discussão também envolve a análise da prescrição da pretensão punitiva, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a retroação da data do trânsito em julgado para a defesa. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. O acórdão de origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição da pretensão punitiva, considerando a retroação da data do trânsito em julgado para a defesa ao último dia do prazo para interposição do recurso especial não admitido. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve considerar a retroação da data do trânsito em julgado para a defesa ao último dia do prazo para interposição do recurso especial não admitido.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 116, parágrafo único; 117, incisos V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, EAREsp 386.266/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.04.2016.
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