STJ HC 945381
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de nulidade de busca domiciliar realizada sem fundadas razões, sem consentimento do morador e sem autorização judicial. A defesa alega que não se trata de reiteração de mandamus anteriormente impetrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade da busca domiciliar e se há reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 3. A decisão anterior considerou válida a abordagem e a busca domiciliar, com base em fundadas razões de ocorrência de crime permanente, conforme já decidido no julgamento do HC n. 827.774/SP. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 5. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior é incabível. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.774/SP; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR MACIEL LOPES contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 493-497, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, reitera os argumentos d a impetração, de nulidade da busca domiciliar realizada sem fundadas razões, sem consentimento do morador e sem autorização judicial, bem como aponta não ser o caso de reiteração do mandamus anteriormente impetrado perante esta Corte. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 540). De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 542-543. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de nulidade de busca domiciliar realizada sem fundadas razões, sem consentimento do morador e sem autorização judicial. A defesa alega que não se trata de reiteração de mandamus anteriormente impetrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade da busca domiciliar e se há reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 3. A decisão anterior considerou válida a abordagem e a busca domiciliar, com base em fundadas razões de ocorrência de crime permanente, conforme já decidido no julgamento do HC n. 827.774/SP. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 5. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior é incabível. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.774/SP; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.