STJ HC 845350
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos declaratórios e manteve decisão que denegou habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de nulidades processuais alegadas, como modificação da cena do crime, que não foram apreciadas pela corte de origem, sem incorrer em supressão de instância. Busca-se também a avaliação da repercussão de falsos testemunhos na condenação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça não analisou as nulidades sob a ótica vindicada no presente writ, configurando supressão de instância, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. A alegação de falsos testemunhos já foi analisada em habeas corpus anterior, concluindo-se que não há mácula apta a alterar a condenação exarada pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidades processuais não apreciadas pela corte de origem configura supressão de instância. 2. A alegação de falsos testemunhos não altera a condenação quando já analisada e considerada insuficiente para tal modificação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EUGENIO TAVARES DOS SANTOS em face de decisão que rejeitou os embargos declaratórios e manteve a decisão proferida, às fls. 184-196, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, pela prática da conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos I , e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (fl. 112). Nas razões do agravo, às fls. 218-258, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial acerca das nulidades processuais (falsos testemunhos e modificação da cena do crime). Defende a possibilidade de análise de matéria não apreciada pela corte de origem e que o não conhecimento de habeas corpus impetrado anteriormente perante esta Corte não gera coisa julgada material. Alega que não há qualquer prova lícita de mando de homicídio por parte do agravante, razão pela qual defende a anulação do processo desde a denúncia. Destaca que a decisão de pronúncia se utilizou única e exclusivamente dos falsos depoimentos. Questiona a manutenção da sessão plenária do júri, pois baseada em falsos testemunhos. Sustenta a possibilidade de reconhecer a aplicação da pena imposta ao corréu (executor) ao ora agravante, pois o mesmo foi condenado por homicídio simples, tendo sido afastadas as qualificadoras. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 268 pelo não provimento do agravo regimental. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou as contrarrazões às fls. 269-276. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos declaratórios e manteve decisão que denegou habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de nulidades processuais alegadas, como modificação da cena do crime, que não foram apreciadas pela corte de origem, sem incorrer em supressão de instância. Busca-se também a avaliação da repercussão de falsos testemunhos na condenação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça não analisou as nulidades sob a ótica vindicada no presente writ, configurando supressão de instância, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. A alegação de falsos testemunhos já foi analisada em habeas corpus anterior, concluindo-se que não há mácula apta a alterar a condenação exarada pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidades processuais não apreciadas pela corte de origem configura supressão de instância. 2. A alegação de falsos testemunhos não altera a condenação quando já analisada e considerada insuficiente para tal modificação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.