STJ AREsp 2473443
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO PATAMAR. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O percentual de diminuição da pena, em razão da semi-imputabilidade, foi estipulado pelas instâncias de origem com base na conclusão do laudo pericial. 2. A alteração do quantum da redução, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL FERNANDES BRITO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que o constrangimento ilegal é constatado de plano, sem necessidade de reexame de fatos e provas. Reitera os argumentos no sentido de que o patamar mínimo de redução da pena fora mantido sem fundamentação idônea, violando o art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Aduz, ainda, o seguinte (fl. 825): Como se sabe, para a definição do quantum de redução da pena, não cabe ao julgador considerar se o agente tinha prejuízo na capacidade de entendimento ou de autodeterminação à época do fato, dado esse já analisado para o próprio reconhecimento da semi-imputabilidade, mas, sim, verificar em que medida a perturbação de saúde mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado afetou uma dessas capacidades, tornando-a comprometida, conforme a jurisprudência desse E. Superior Tribunal de Justiça: Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 846-849. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO PATAMAR. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O percentual de diminuição da pena, em razão da semi-imputabilidade, foi estipulado pelas instâncias de origem com base na conclusão do laudo pericial. 2. A alteração do quantum da redução, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.