STJ AREsp 1964853
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos agravantes. 3. Quanto ao dissenso pretoriano, quando a defesa deixa de realizar o cotejo analítico, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e apenas colaciona ementas, sem a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, há deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): FERNANDO MALLON, ADRIANE ELISA RUZANOVSKY e TERESINHA MARIA SCHMITT agravam de decisão em que não conheci de seu recurso especial. Neste regimental, alegam o seguinte (fls. 2077): Já no mérito do Recurso Especial, tendo em vista a divergência jurisprudencial entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, requerem seja conhecido e provido, extirpando-se a divergência jurisprudencial apontada, bem como a negativa de vigência à Lei Federal, e, por consequência, restem absolvidos os Recorrentes da prática da conduta descrita no artigo 89 da Lei Federal n. 8.666/93, em razão de manifesta atipicidade da conduta, já que não se pode presumir o dano ao erário, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e seja reconhecida a violação ao artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, pela persistência dos efeitos de crimes já considerados prescritos, devendo ser analisada a conduta descrita no Fato "3" de forma isolada. Nesses termos, pedem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos agravantes. 3. Quanto ao dissenso pretoriano, quando a defesa deixa de realizar o cotejo analítico, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e apenas colaciona ementas, sem a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, há deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.