Decisão · STJ

STJ REsp 1959212

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-09-03publicado em 2025-03-19
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, com vistas à cobrança do IPTU incidente sobre imóvel alienado fiduciariamente. Requerida a exclusão do credor fiduciário da demanda, o pedido foi rejeitado. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária (Tema 1.158)". III. Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o detentor do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Especificamente em relação ao possuidor, conforme a interativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a posse deverá ser qualificada pelo animus domini, ou seja, pela intenção de ser o dono do bem. Por conseguinte, a sujeição passiva da relação jurídico-tributária não alcança aquele que detém a posse precária da coisa, como é o caso do cessionário do direito de uso e do locatário do imóvel. IV. No contrato de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem, para fins de garantia do financiamento contraído, sem que exista o propósito de ser o dono da coisa (art. 22 da Lei n. 9.514/97). V. Quanto aos tributos que incidem sobre o bem alienado fiduciariamente, dispõe expressamente o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97, que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel, até a data da imissão na posse pelo credor fiduciário, em razão do inadimplemento contratual. VI. A ratio do comando normativo que nega a sujeição passiva do credor fiduciário ao recolhimento do imposto predial decorre, justamente, da ausência de posse qualificada pelo animus domini, elemento subjetivo essencial para o reconhecimento da posse passível de tributação. VII. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023, que acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei n. 9.514/97, ficou expressamente previsto que caberá ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com os custos do IPTU incidente sobre o bem. VIII. Tese jurídica firmada: O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. IX. Caso concreto: recurso especial conhecido e desprovido. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ) RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 25/05/2021, com amparo na alínea a do art. 105, inciso III, da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, conforme a seguinte ementa: AGRAVO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU de 2017 - Exceção de pré-executividade - Município de São Paulo - Contrato de alienação fiduciária registrado na Matrícula antes de 2017, tendo por objeto o imóvel tributado - Ilegitimidade passiva ad causam do credor fiduciário, que tem apenas a propriedade resolúvel e posse indireta do bem tributado - Precedentes desta Câmara e do Egrégio STF - RECURSO PROVIDO para julgar extinta a execução em relação ao recorrente. (fl. 35e). Narra a recorrente que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO propôs execução fiscal em face de ITAÚ UNIBANCO SA., com vistas à cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária. Relata que o executado opôs exceção de pré-executividade apontando sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que, na qualidade de credora fiduciária, não pode ser considerada contribuinte do IPTU, por não ostentar a propriedade ou o domínio útil do bem, nem se caracterizar como possuidor a qualquer título. O pedido foi rejeitado, ao fundamento de que a instituição financeira figura como sujeito passivo do crédito tributário, seja na qualidade de contribuinte, seja na de responsável tributário por sucessão (Processo n. 1588736-14.2018.8.26.0090, Vara das Execuções Fiscais Municipais, Comarca de São Paulo). Interposto Agravo de Instrumento por ITAÚ UNIBANCO S.A., o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do credor fiduciário, consignando, em síntese, que "se o credor fiduciário, em razão do contrato de alienação fiduciária celebrado com o proprietário do imóvel, tem a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, ele não pode permanecer no polo passivo da execução fiscal que pretende receber o IPTU" (fls. 34-40). Nas razões do apelo nobre, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO destaca que, ao considerar que o credor fiduciário do imóvel não deve responder pelo IPTU, o acórdão recorrido vulnerou os arts. 1.359 e 1.360 do Código Civil e arts. 34, 117, inciso II e 123 do Código Tributário Nacional. Argumenta, para tanto, que: a) ainda que sob condição resolutiva, na alienação fiduciária, há efetiva transferência da propriedade para o credor, no caso, a instituição financeira; b) existem diversas formas de garantia nas operações de financiamento imobiliário que não implicam na mudança de titularidade do domínio do imóvel; c) se a instituição financeira optou por modalidade que acarreta a transferência de domínio do bem, deverá se sujeitar às respectivas obrigações, dentre elas o pagamento dos respectivos tributos; d) a própria Lei n. 9.514/97, em seu art. 22, § 1º, determina que a alienação fiduciária tem por objeto a transferência da propriedade plena, de modo que, por expressa disposição legal, a transferência não se restringe à posse indireta do bem; e) ao contrário do que entendeu o julgado, o credor fiduciário tem o poder de reivindicar o bem de quem injustamente o detenha; f) os arts. 27, § 8º, Lei n. 9.514/1997 e 1.268-B do Código Civil são inaplicáveis é inaplicável à espécie, visto que lei ordinária não pode alterar as disposições do Código Tributário Nacional acerca do contribuinte do IPTU; g) à luz do princípio da continuidade registral, o credor fiduciário deverá ser mantido no polo passivo da demanda fiscal (fls. 50-68). Em suas contrarrazões, o recorrido alega, preliminarmente, que o recurso não merece ser conhecido por ausência de prequestionamento e porque a recorrente não explicita os motivos pelos quais entende que o acórdão teria violado a lei federal, devendo incidir, na espécie, as Súmulas n. 211/STF e n. 284/STF. No mérito, sustenta que: a) na qualidade de credora fiduciária, não pode ser considerada contribuinte do IPTU, por não ostentar a propriedade ou o domínio útil do imóvel, ou caracterizar-se como possuidora a qualquer título, visto que na alienação fiduciária o domínio é apenas resolúvel; b) o contrato de alienação fiduciária em garantia tem como único escopo assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante; c) apesar da denominação, a propriedade fiduciária não configura a propriedade plena do bem (art. 1.367, do CC), visto que o seu titular tem apenas um domínio limitado e transitório da coisa, que não lhe confere quaisquer dos poderes inerentes à propriedade de fato; d) os arts. 1.364 e 1.365, ambos do Código Civil, preveem que, na hipótese de inadimplemento do devedor, o credor não poderá permanecer com o bem objeto do contrato de alienação fiduciária, devendo proceder à sua venda, apropriando-se apenas do valor correspondente ao crédito; e) se o credor fiduciário não está autorizado a ficar com o bem ou com o produto integral de sua alienação, não que se falar em propriedade plena, corroborando a conclusão de que a propriedade resolúvel não poderá respaldar a atribuição de responsabilidade tributária; f) apenas quem exerce a posse como forma de exteriorização da propriedade poderá figurar no polo passivo da relação jurídico- tributária; g) o credor fiduciário não detém qualquer poder inerente à propriedade (art. 1.196, do CC), mas apenas um direito real de garantia; h) segundo a dicção do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97, a responsabilidade tributária, no caso de alienação fiduciária de bens imóveis, compete unicamente ao devedor fiduciante; i) consoante o art. 1.386-B, § 1º, do Código Civil, o credor fiduciário apenas se torna proprietário pleno do bem a partir da consolidação da propriedade, momento em que passa a responder pelo pagamento dos respectivos tributos e j) lei municipal somente pode atribuir responsabilidade solidária a terceiros, com esteio no art. 124, inciso II, do CTN, quando observada a diretriz do art. 128 do aludido diploma, o qual exige que o terceiro seja pessoa vinculada ao fato gerador, premissa não observada pelo art. 11, inciso II, da Lei Municipal n. 6.989/1966 (fls. 71-83). Após admitido pelo Tribunal de Origem (fl. 93/98e), o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas oportunizou ao Ministério Público Federal manifestação escrita sobre sua afetação do Recurso Especial ao rito dos repetitivos (fls. 106-107). Parecer do Ministério Público pela rejeição do caso como representativo de controvérsia e pelo não conhecimento do Recurso Especial (fls. 111-116). Incluído em pauta para análise de admissão como paradigma, o recurso foi afetado, com delimitação da controvérsia nos seguintes termos: Tema 1.158: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. Instado, o membro do Parquet opinou pelo provimento do recurso (fls. 143-169): Recurso especial repetitivo tributário. Licitude da tributação do credor fiduciário titula de propriedade resolúvel de bem imóvel pelo IPTU. Jurisprudência do STJ em decisões colegiadas. Invalidade da interpretação do art. 34 do CTN segundo a lei civil, por força da reserva constitucional de lei tributária para a estruturação de impostos e em virtude da repartição federativa de funções legislativas: os impostos são moldados por lei complementar federal, ao passo que a lei ordinária federal, como as de natureza civil, não podem obrigar municípios nesse domínio. Ilicitude do procedimento de se pesquisarem elementos e efeitos do direito civil para a apuração da ocorrência de hipótese de incidência tributária, poque ela se define como fato jurídico, em sentido estrito, e não como negócio jurídico. Incongruência da tese criticada com o Tema 122 dos feitos repetitivos do STJ. A opção econômica pela forma de maior eficácia - em rigor da eficácia absoluta decorrente da reserva de domínio - demonstra particular ligação da titularidade da propriedade resolúvel com o proveito econômico imediato, que, por sua vez, liga o credor ao dever de pagar imposto. A vantagem econômica imediata da propriedade sujeita à condição resolutiva revela capacidade contributiva ligada especificamente ao fato gerador do imposto - a propriedade imobiliária; daí a adequação estrutural, na lógica do direito tributário, da corresponsabilidade do credor fiduciário pelo IPTU. Identidade de motivos com a ratio da Tese 122 a impor a identidade de tratamento como dever de coerência jurisprudencial. Tese sugerida: o art. 34 do CTN autoriza a lei municipal a atribuir ao credor fiduciário a responsabilidade tributária pelo IPTU do bem de quem tem a propriedade nua em garantia de negócios jurídicos. Parecer pela adoção da tese enunciado e pelo provimento do recurso. Requerido o ingresso no feito, na condição de amicus curiae, pela ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA - ABECIP (fls. 171-236) e pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN (fls. 237-277), os pedidos foram indeferidos às fls. 353-358 e 359-364. O pedido de ingresso do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO como amigo da corte (fls. 444-475) foi deferido às fls. 477-480. Os embargos de declaração opostos pela ABECIP (fls. 369-381) foram rejeitado às fls. 529-531. Solicitada a intervenção, na qualidade de amicus curiae, pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIÁRIAS - ABRAINC (fls. 608-638), o pedido foi deferido às fls. 741-744. Interposto agravo interno pela FEBRABAN (fls. 739-740), foi exercido o juízo de retratação para admitir seu ingresso no feito (fls. 763-764). Formulado pedido de reconsideração pela ABECIP (fls. 762-808), o pleito não foi conhecido (fls. 813-814). Manifestação sobre o mérito da controvérsia pela ABRAINC e FEBRABAN às fls. 815-845 e fls. 851-883. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, com vistas à cobrança do IPTU incidente sobre imóvel alienado fiduciariamente. Requerida a exclusão do credor fiduciário da demanda, o pedido foi rejeitado. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária (Tema 1.158)". III. Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o detentor do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Especificamente em relação ao possuidor, conforme a interativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a posse deverá ser qualificada pelo animus domini, ou seja, pela intenção de ser o dono do bem. Por conseguinte, a sujeição passiva da relação jurídico-tributária não alcança aquele que detém a posse precária da coisa, como é o caso do cessionário do direito de uso e do locatário do imóvel. IV. No contrato de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem, para fins de garantia do financiamento contraído, sem que exista o propósito de ser o dono da coisa (art. 22 da Lei n. 9.514/97). V. Quanto aos tributos que incidem sobre o bem alienado fiduciariamente, dispõe expressamente o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97, que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel, até a data da imissão na posse pelo credor fiduciário, em razão do inadimplemento contratual. VI. A ratio do comando normativo que nega a sujeição passiva do credor fiduciário ao recolhimento do imposto predial decorre, justamente, da ausência de posse qualificada pelo animus domini, elemento subjetivo essencial para o reconhecimento da posse passível de tributação. VII. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023, que acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei n. 9.514/97, ficou expressamente previsto que caberá ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com os custos do IPTU incidente sobre o bem. VIII. T ese jurídica firmada: O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. IX. Caso concreto: recurso especial conhecido e desprovido. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)
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