Decisão · STJ

STJ AREsp 2430945

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-08publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, afasta-se a caracterização de reformatio in pejus indireta, pois o Ministério Público também recorreu da decisão proferida pelo juízo de primeira instância. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram critério de aumento da pena-base superior aos normalmente preconizados de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito, para cada circunstância desfavorável, valendo-se de fundamentos idôneos e concretos, extraídos dos autos, que demonstraram a relevante reprovabilidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JAILTON DE JESUS TRINDADE contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para redimensionar as penas ao patamar de 13 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo os demais termos do acórdão impugnado (e-STJ fls. 1587/1593). Consta dos autos que o agravante foi condenado, após parcial provimento do apelo defensivo, às penas de 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 593, III, "a", e 617, do Código de Processo Penal. Sustenta que houve reformatio in pejus indireta, porque a pena foi estabelecida em quantum superior àquela fixada no primeiro julgamento do Tribunal do Júri, que fora anulado. Sustenta, também, que houve negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, na medida em que não há proporcionalidade na exasperação da pena base em 2/3, quando há uma única circunstância judicial negativa. Pede, ainda, que seja realizada a compensação da agravante da reincidência com a minorante da confissão espontânea, alegando que, em não o fazer, o Tribunal de Justiça negou vigência ao art. 65, II, "d", do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados. Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1579/1585). Nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para redimensionar as penas ao patamar de 13 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo os demais termos do acórdão impugnado. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente reitera os termos do recurso especial. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, afasta-se a caracterização de reformatio in pejus indireta, pois o Ministério Público também recorreu da decisão proferida pelo juízo de primeira instância. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram critério de aumento da pena-base superior aos normalmente preconizados de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito, para cada circunstância desfavorável, valendo-se de fundamentos idôneos e concretos, extraídos dos autos, que demonstraram a relevante reprovabilidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido.
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