Decisão · STJ

STJ HC 979134

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR AO DECRETO. IRRELEVÂNCIA. FALTA COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NORMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento do indulto natalino pelo Juízo da Execução fundamentou-se na existência de falta disciplinar grave cometida nos doze meses anteriores à edição do Decreto n. 11.846/2023, o que inviabiliza a concessão do benefício. 2. No caso, o Tribunal a quo não afrontou o decreto presidencial, porquanto a suposta falta grave teria sido praticada no intervalo assinado na norma, tendo o voto condutor do acórdão do Tribunal a quo asseverado que "nestes autos houve a decisão do MM. Juiz, que homologou a citada da falta disciplinar cometida pela paciente, em data posterior à publicação do decreto". 3. Na espécie, não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave. Todavia, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZABETE APARECIDA LEMOS SOARES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Conforme se extrai dos autos, a agravante foi condenada à pena total de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática de três furtos qualificados. Durante o cumprimento da pena, em 28 de setembro de 2023, foi presa em flagrante por novo delito e posteriormente condenada à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. A defesa requereu a concessão do indulto natalino, nos termos do Decreto n. 11.846/2023, alegando o cumprimento dos requisitos necessários, quais sejam: cumprimento de 1/4 da pena, bom comportamento carcerário e restituição dos bens às vítimas. O pedido foi indeferido pelo Juízo da Execução, sob o fundamento de que a agravante praticou falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, o que inviabilizaria a concessão do benefício, nos termos do artigo 6º do referido decreto. Diante da negativa, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando que a decisão do Juízo de execução afrontava o decreto presidencial, pois a homologação da falta disciplinar somente ocorreu após a edição do Decreto n. 11.846/2023, tornando ilegal a sua aplicação retroativa. Sustentou, ainda, que não houve audiência de justificação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal estadual denegou a ordem, destacando que a decisão estava devidamente fundamentada, pois houve reconhecimento judicial da falta disciplinar grave, ainda que posterior à publicação do decreto. Além disso, ressaltou que o habeas corpus não era a via adequada para impugnar a decisão, sendo o agravo em execução o instrumento processual cabível. No habeas corpus impetrado nesta Corte, a defesa reiterou os argumentos de ilegalidade da negativa ao indulto, enfatizando que: (i) os requisitos objetivos e subjetivos foram preenchidos até a data do decreto; (ii) a homologação da falta disciplinar ocorreu posteriormente, sem qualquer comunicação ou audiência prévia; e (iii) a negativa do indulto baseou-se em fato juridicamente irrelevante, pois a decisão homologatória foi posterior à norma que estabeleceu os critérios para a concessão do benefício. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração não era o meio processual adequado para discutir a matéria, na medida em que há recurso próprio para impugnar a decisão do Juízo da Execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal. Ressaltou, ainda, que o entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial, desde que a infração disciplinar tenha sido cometida dentro do período de doze meses anteriores à publicação do decreto. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática merece reforma, reiterando a inexistência de falta disciplinar grave até a edição do Decreto n. 11.846/2023. Argumenta que a ausência de audiência de justificação configura flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que a negativa ao indulto deve ser revista. Pugna, assim, pelo provimento do agravo para que seja conhecido o habeas corpus e concedido o benefício pleiteado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR AO DECRETO. IRRELEVÂNCIA. FALTA COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NORMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento do indulto natalino pelo Juízo da Execução fundamentou-se na existência de falta disciplinar grave cometida nos doze meses anteriores à edição do Decreto n. 11.846/2023, o que inviabiliza a concessão do benefício. 2. No caso, o Tribunal a quo não afrontou o decreto presidencial, porquanto a suposta falta grave teria sido praticada no intervalo assinado na norma, tendo o voto condutor do acórdão do Tribunal a quo asseverado que "nestes autos houve a decisão do MM. Juiz, que homologou a citada da falta disciplinar cometida pela paciente, em data posterior à publicação do decreto". 3. Na espécie, não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave. Todavia, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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