STJ AREsp 2827259
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A irresignação não merece prosperar, pois a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica das razões da decisão recorrida, aplicando corretamente a Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, por sua vez, a parte agravante limitou-se a reafirmar genericamente a legitimidade e fundamentação do recurso, sem enfrentar o óbice apontado na decisão agravada . 3. Nos termos do verbete sumular n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por RENATA SILVA DOS SANTOS FLORIANO em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A agravante foi condenada pela prática dos crimes de latrocínio, roubo qualificado e corrupção de menores à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 451 dias-multa. Em sede de Revisão Criminal, pleiteou a desclassificação da conduta para participação de menor importância e reavaliação da dosimetria da pena, argumentando a incidência do artigo 29, §1º e §2º, e do artigo 68 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou improcedente o pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1526/1543): Penal e Processo Penal - Revisão Criminal - Crimes de latrocínio, roubo qualificado e corrupção de menores (art. 157, §2º, inciso II c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) - Tese de Julgamento contrário à prova dos autos e a texto legal quanto à dosimetria - Argumentos já examinados quando do julgamento da Apelação Criminal nº 202200338047 - Impossibilidade de rediscussão em sede revisional - Ação que não se presta como mais uma via recursal - Improcedência da Revisão Criminal. p. 158 I - A revisão criminal não se presta para reexame das provas produzidas nos autos. Suas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no art. 621 do CPP, não podendo servir como uma segunda via recursal; II - O acolhimento da pretensão da defesa atrelada ao disposto no inciso I do art. 621 do CPP somente encontra guarida quando a decisão vergastada é teratológica, totalmente divorciada das evidências coligidas aos autos. Não se desincumbido a defesa em demonstrar novos elementos probatórios que desfaçam o fundamento da pena imposta, ou a violação literal ao texto de lei, inviável a sua alteração, pela via excepcional da revisão criminal; III - No presente caso, os argumentos trazidos nesta via foram examinados quando do julgamento da Apelação Criminal nº 202200338047, sendo inadmissível, portanto, um novo exame da questão via Revisão Criminal; IV - Revisão criminal improcedente. Irresignada, a parte interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ,. A agravante, então, interpôs Agravo em Recurso Especial, insistindo na possibilidade de revaloração das provas e na existência de dissídio jurisprudencial. Contudo, a decisão agravada entendeu que o recurso não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão do Recurso Especial, nos termos do artigo 932, III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (e-STJ fls. 1649/1650). Diante disso, a parte interpõe o presente Agravo Regimental, reiterando os argumentos anteriormente expendidos, insistindo na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e pleiteando a reforma da decisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A irresignação não merece prosperar, pois a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica das razões da decisão recorrida, aplicando corretamente a Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, por sua vez, a parte agravante limitou-se a reafirmar genericamente a legitimidade e fundamentação do recurso, sem enfrentar o óbice apontado na decisão agravada . 3. Nos termos do verbete sumular n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido.