STJ AREsp 2522030
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. ART. 932, III, DO CPC. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual o recurso especial não foi admitido em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em razão do óbice contido na Súmula 182/STJ, dada a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é dever da parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, o agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados. 3. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, tendo fundamentado a condenação em provas submetidas ao contraditório, incluindo depoimentos testemunhais colhidos em juízo, que comprovaram a materialidade do delito. 4. Além da ausência de impugnação específica, o recurso especial busca reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDENSE MARCIO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial interposto perante o Tribunal de origem. O agravante interpôs recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento na Súmula 284/STF (deficiência na fundamentação) e na Súmula 7/STJ (reexame de provas). Contra essa decisão, interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência desta Corte, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso especial foi devidamente fundamentado, atacando todos os fundamentos da decisão agravada. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida violou os artigos 13 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação teria ocorrido sem provas produzidas sob contraditório. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. ART. 932, III, DO CPC. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual o recurso especial não foi admitido em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em razão do óbice contido na Súmula 182/STJ, dada a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é dever da parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, o agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados. 3. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, tendo fundamentado a condenação em provas submetidas ao contraditório, incluindo depoimentos testemunhais colhidos em juízo, que comprovaram a materialidade do delito. 4. Além da ausência de impugnação específica, o recurso especial busca reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental não conhecido.